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LEI Nº 8.896, DE 26 DE AGOSTO DE 1980.
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Introduz alteração na Lei nº 8.338, de 18 de novembro de 1977. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os arts. 4º e 5º da Lei nº 8.338, de 18 de novembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.4º- O Conselho compõe-se de 10 (dez) membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de 33 (trinta e três) anos, de reconhecida idoneidade moral, com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública. Parágrafo único - Os conselheiros terão os mesmos vencimentos, direitos, vantagens e garantias dos membros do Tribunal de Contas do Estado. Art. 5º - Não poderão exercer o cargo de Conselheiro, no Plenário ou na mesma Câmara, simultaneamente, parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau. Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se: a) contra o último nomeado ou contra o mais moço, se a nomeação for da mesma data; b) depois da posse, contra o que tiver dado causa ou, se a ambos for imputável, contra o que tiver menor tempo de exercício no cargo". Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 26 de agosto de 1980, 92º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO Aguinaldo Olinto de Almeida Adjair de Lima e Silva Antônio Flávio de Lima Brasílio Ramos Caiado Clodoveu Dourado Azevedo Herbert de Bastos Curado Ibsen Henrique de Castro Jarmund Nasser João Felipe João Moreira Marques Múcio Teixeira Oton Nascimento Júnior Salvino Pires Sebastião de Araújo Almeida Wolney Wagner de Siqueira (DO de 27.8.80) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27- 08-1980.
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