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LEI Nº. 8.338, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977.
Os vetos apostos a esta Lei foram mantidos em 7-12-77.
Vide as Leis nºs
8.409, de -78;
8.447, de -78;
8.896, de -80;
8.941, de 11-11-80, art. 3º;
9.991, de -86 e
13.251, de -98.
Dispõe sobre a organização do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da finalidade, sede e jurisdição
Art. 1º. - O Conselho de Contas dos Municípios é órgão auxiliar das Câmaras Municipais, no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, ressalvada a hipótese prevista no artigo 16, § 3º., da Constituição da República.
CAPÍTULO II
Da competência
Art. 2º. - Compete ao Conselho de Contas dos Municípios, além de outras atribuições conferidas por esta lei:
I - auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios e de seus órgãos da administração indireta;
II - emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e as da gestão anual dos órgãos da administração municipal indireta;
III - exercer auditoria financeira e orçamentária sobre as contas mensais dos Poderes do Município e das entidades sujeitas ao seu controle;
IV - julgar, de conformidade com o disposto na Lei federal nº. 6.223, de 14 de julho de 1975, as contas dos administradores das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal;
V - verificar a legalidade de contratos de qualquer natureza, e julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria e pensões dos servidores municipais, bem como se a aplicação dos recursos orçamentários e extra-orçamentários guardou conformidade com sua destinação;
VI - orientar os Municípios, quando por estes solicitado, sobre assuntos financeiros e orçamentários;
VII - proceder a diligências junto aos Municípios para obtenção de elementos esclarecedores ao exame de suas prestações de contas;
VIII - propor a intervenção do Estado em Municípios, nos casos previstos na Constituição Estadual;
IX - dispor sobre sua divisão em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no desempenho de suas funções e na descentralização de seus trabalhos;
X - eleger seu Presidente e Vice-Presidente, receber-lhes o compromisso e dar-lhes posse;
XI - expedir seu regimento interno, dar-lhe interpretação autêntica, alterá-lo ou substituí-lo;
XII - organizar os serviços auxiliares e sugerir a extinção ou criação de cargos;
XIII - realizar suas próprias despesas dentro dos limites dos créditos que lhe forem concedidos pelo orçamento ou em virtude de lei especial;
XIV - praticar outros atos ou exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO III
Da estrutura básica
Art. 3º. - A estrutura básica do Conselho de Contas dos Municípios compreende:
I - CONSELHO
1. Secretaria
II - PRESIDÊNCIA
1. Gabinete
2. Serviço de Administração Geral
3. Auditoria dos Municípios.
Parágrafo único - O detalhamento, as atribuições e áreas de competência dos órgãos integrantes da estrutura básica do Conselho, respeitado o disposto nesta lei, serão definidos e regulados no seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
Do Conselho
Art. 4º - O Conselho compõe-se de 10 (dez) membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de 33 (trinta e três) anos, de reconhecida idoneidade moral, com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Redação dada pela Lei nº
8.896, de 26-8-80.
Parágrafo único - Os Conselheiros terão os mesmos vencimentos, direitos, vantagens e garantias dos membros do Tribunal de Contas do Estado.
Redação dada pela Lei nº
8.896, de 26-8-80.
Art. 4º. - O Conselho compõe-se de 7 (sete) membros, denominados Conselheiros, nomeados, VETADO, pelo Governador do Estado, com prévia autorização da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecida idoneidade moral, com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Parágrafo único - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribuna! de Contas do Estado.
Art. 5º - Não poderão exercer o cargo de Conselheiro, no Plenário ou na mesma Câmara,imultaneamente, parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau.
Redação dada pela Lei nº
8.896, de 26-8-80.
Parágrafo único - a incompatibilidade resolve-se:
a) contra o último nomeado ou contra o mais moço, se a nomeação for da mesma data;
b) depois da posse, contra o que tiver dado causa ou, se a ambos for imputável, contra o que tiver menor tempo de exercício no cargo.
Art. 5º. - Não poderão exercer simultaneamente o cargo de Conselheiro parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se:
a) contra o último nomeado, ou contra o mais moço, se a nomeação for da mesma data;
b) depois da posse, contra o que tiver dado causa ou, se a ambos for imputável, contra o que tiver menor tempo de exercício no cargo.
Art. 6º - É vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do cargo:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério superior e nos casos previstos na Constituição;
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividades político-partidárias;
IV - exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.
Art. 7º. - O Conselho só poderá reunir-se com a presença de pelo menos 5 (cinco) membros, sendo suas decisões tomadas pelo voto da maioria dos presentes.
Art. 8º. - O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho, o processo das matérias de sua competência e fixará o número semanal de suas reuniões.
Art. 9º. - As contas do Conselho de Contas integrarão as do Governador do Estado e serão submetidas, anualmente, à apreciação da Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO V
Do Ministério Público
Art. 10 - Ficam criados, integrando o corpo de representantes do Ministério Público junto ao Conselho de Contas dos Municípios, 1 (um) cargo de Procurador-Geral da Fazenda e 6 (seis) de Procurador da Fazenda, de provimento efetivo, a serem preenchidos por decreto do Governador do Estado, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros, doutores ou bacharéis em direito, exigindo-se, quanto ao primeiro, que o candidato seja maior de 35 (trinta e cinco) anos e possuidor de notáveis conhecimentos jurídicos.
§ 1º - As prerrogativas, vencimentos, vantagens e impedimentos do Procurador-Geral da Fazenda são os mesmos do de idêntica denominação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Redação dada pela Lei nº
8.447, de 18-5-78, art. 4º.
§ 1º. - As prerrogativas, vencimentos e impedimentos do Procurador-Geral da Fazenda são os mesmos do Procurador-Geral de Justiça do Estado.
§ 2º. - Os vencimentos do cargo de Procurador da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios são os mesmos fixados para o de Procurador da Fazenda, integrante do quadro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 11 - Compete ao Procurador-Geral da Fazenda, além de outras atribuições que forem previstas no Regimento Interno do Conselho de Contas:
I - comparecer às sessões do Conselho e intervir nos processos de tomadas de contas e de concessões de aposentadoria, pensões e outros definidos em regimento;
II - dizer de direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Conselho, a requisição de qualquer Conselheiro, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Conselho;
III - chefiar os Procuradores da Fazenda e fixar-lhes as atribuições.
Parágrafo único - As atribuições do Procurador-Geral poderão, por ato seu, ser delegadas aos Procuradores da Fazenda.
Art. 12 - Aplicam-se aos integrantes do cargo de representantes do Ministério Público junto ao Conselho de Contas, no que couber, o Código do Ministério Público e legislação que lhe for complementar.
Art. 13 - A juízo e por designação do Governador do Estado, a função de Procurador da Fazenda poderá ser exercida por Procurador do Estado ou por Procurador de Justiça.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Art. 14 - Ao Presidente, eleito pelos membros efetivos do Conselho, compete, além de outras atribuições previstas nesta lei:
I - a direção do Conselho e a do seu serviço;
II - representar o Conselho em juízo ou fora dele;
III - contratar servidores para os Serviços Auxiliares, dispensá-los e praticar quaisquer atos a eles relativos, de conformidade com o que dispuser o Regimento Interno;
IV - convocar substituto de Conselheiros e proceder à eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente;
V - submeter à deliberação do Conselho relatório das atividades do órgão no exercício anterior e encaminhá-lo, depois dessa deliberação, ao Chefe do Poder Executivo;
VI - executar as decisões do plenário e tomar todas as providências necessárias ao desempenho das tarefas legais do Conselho;
VII - dar posse aos Conselheiros;
VIII - emitir voto de qualidade quando ocorrer empate de votação;
I X - delegar competência para prática de atos administrativos;
X - elaborar e submeter à aprovação do Conselho a proposta orçamentária anual;
XI - conceder vantagens e reconhecer direitos dos membros do Conselho, na forma da lei, devendo haver audiência do plenário nos casos previstos no Regimento Interno;
XII - nomear, exonerar e demitir os Auditores e praticar outros atos inerentes aos mesmos, conforme dispuser o Regimento Interno;
XIII - atribuir gratificações de representação e de função instituídas pelo Conselho para atendimento de encargos de direção, chefia e assessoramento;
XIV - exercer outras atribuições conferidas no Regimento Interno.
Parágrafo único - As gratificações previstas no item XIII deste artigo não poderão ser superiores aos limites máximos estabelecidos para iguais encargos dos serviços do Poder Executivo.
Art. 15 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus membros, na forma regimental, para um período de 12 (doze) meses, facultada a reeleição por mais um período.
§ 1º. - Ocorrendo vacância das funções de Presidente e Vice-Presidente, far-se-ão eleições para o seu preenchimento dentro de 8 (oito) dias, a contar da abertura da vaga.
§ 2º. - Não se fará nova eleição se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, hipótese em que o Vice-Presidente assumirá a presidência e o membro do Conselho mais velho a vice-presidência, ou se ambos estiverem vagos, a presidência e a vice-presidência serão ocupadas pelos membros do Conselho segundo a ordem de antiguidade.
CAPÍTULO VII
Das substituições
Art. 16 - O Presidente do Conselho será substituído nas suas faltas eventuais, afastamentos e impedimentos legais, pelo Vice-Presidente.
Art. 17 - Os membros do Conselho serão substituídos, conforme dispuser o Regimento Interno, enquanto não forem preenchidas suas vagas, bem como nos casos de afastamentos ou impedimentos legais, por Auditores.
Art. 18 - O Regimento Interno disporá sobre as substituições dos titulares dos cargos em comissão e funções de chefia, nas suas faltas, impedimentos eventuais e afasta- mentos legais.
CAPÍTULO VIII
Do Quadro de Pessoal
Art. 19 - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 20 - Ficam criados, integrando o Serviço Auxiliar do Conselho de Contas, 6 (seis) cargos de Auditor, com os mesmos vencimentos fixados para os de igual denominação do Tribunal de Contas do Estado e sob o regime jurídico que Ihes for definido no Regimento Interno.
Parágrafo único - Para provimento do cargo de que trata este artigo exigir-se-á do candidato a comprovação de ser possuidor de diploma do curso de direito, ciências econômicas, contábeis ou de administração pública.
Redação dada pela Lei nº
8.409, de 19-1-78.
Parágrafo único - Para o provimento do cargo de que trata este artigo exigir-se-á do candidato a comprovação de ser possuidor de diploma de curso de direito, ciências contábeis ou de administração pública.
CAPÍTULO IX
Das disposições gerais e transitórias
Art. 21 - O Prefeito apresentará ao Conselho de Contas, dentro dos quatro primeiros meses de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior, para o parecer prévio daquele órgão e o subsequente julgamento da Câmara Municipal.
§ 1º. - As contas anuais das Câmaras Municipais serão apresentadas ao Conselho até o dia 30 de abril do ano subsequente.
§ 2º. - Na forma prevista pelos artigos 7º. a 10 da Lei Federal nº. 6.223, de 14 de julho de 1975, as entidades da administração indireta do município, com personalidade jurídica de direito privado, bem como as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Municipal, deverão encaminhar suas contas por intermédio do Prefeito, ao julgamento do Conselho, até 60 (sessenta) dias após a apreciação das mesmas pelo órgão interno competente.
§ 3º. - A Câmara remeterá ao Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do ato que tiver julgado as contas, para a adoção das providências cabíveis.
§ 4º. - As contas anuais dos Prefeitos e dos demais administradores municipais guardarão conformidade com o estatuído no artigo 101 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se as peculiaridades próprias em razão da natureza jurídica do órgão.
§ 5º. - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o Conselho de Contas expedirá normas e instruções sobre prazos e forma de apresentação das prestações de contas e dos documentos que as deverão constituir.
Art. 22 - Com as ressalvas constantes desta lei, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás aplicar-se-ão, supletivamente, aos membros do Conselho de Contas dos Municípios.
Parágrafo único - Compete ao Governador do Estado praticar os atos de aposentadoria dos membros do Conselho de Contas, do Procurador-Geral e dos Procuradores da Fazenda.
Art. 23 - O Presidente do Conselho fará jus a uma gratificação de representação equivalente à estabelecida para o Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é devida ao Vice-Presidente, quando substituir o Presidente por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 24 - Competirá ao Poder Executivo adotar as providências necessárias à instalação do Conselho de Contas dos Municípios, no prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias, a partir da publicação da presente lei.
§ 1º. - Enquanto não estiver em funcionamento, as atribuições do Conselho serão exercidas pelo Tribunal de Contas do Estado, de conformidade com o regime legal anterior a esta lei sobre a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios.
§ 2º. - As contas e outros atos dos Poderes Municipais que, à data do início do funcionamento do Conselho, estiverem em tramitação no Tribunal de Contas do Estado, deverão por este ser apreciadas ou julgadas com base na legislação anterior sobre a matéria.
Art. 25 - O primeiro provimento dos cargos previstos nos arts. 10 e 20 poderá ser feito por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante aproveitamento de servidores, inclusive da administração indireta do Poder Executivo, respeitados os seus direitos e garantias, exceto o regime jurídico, que deverá ser o estabelecido nesta lei, exigindo - se, quanto àqueles, que o candidato seja bacharel em direito e, quanto a estes, que atenda ao disposto no parágrafo único do art. 20.
Parágrafo único - O cargo de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios ainda poderá ser provido, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante transferência de servidor estadual, respeitados os seus direitos e garantias, observada a exceção prevista no "caput" deste artigo, bastando, para tanto, que o candidato possua o título ali exigido.
Acrescido pela Lei nº
8.941, de 11-11-80, art. 3º.
Art. 26 - É facultado ao Chefe do Poder Executivo aceitar a transferência de contratos de servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Tribunal de Contas do Estado, para o Conselho de Contas dos Municípios, durante a fase de sua instalação.
§ 1º. - O Governador do Estado poderá, ainda, transferir, observadas as prescrições legais, para o órgão de que trata este artigo, os contratos de servidores da administração direta ou indireta do Poder Executivo.
§ 2º. - A aceitação de que trata o caput deste artigo, com o funcionamento do Conselho de Contas dos Municípios, será da competência do seu Presidente, dependendo, igualmente, de sua manifestação, a transferência de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º. - Os servidores que tiverem os seus contratos transferidos, nos termos deste artigo, passarão a integrar o quadro de pessoal a que se refere o art.19, por ato do Presidente do Conselho.
Art. 27 - Os primeiros mandatos do Presidente e Vice-Presidente do Conselho expirarão a 31 de dezembro de 1979.
Art. 28 - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, créditos especiais na importância de até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Ithamar Viana da Silva
René Pompeo de Pina
Humberto Ludovico de Almeida Filho
Alcyr Mendonça
José Alves de Assis
Eni de Oliveira Castro
Ary Ribeiro Valadão
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Roberto Guedes Coelho
Henrique Maurício Fanstone
Dario Jardim
Oscar Soares de Azevedo Júnior
Irineu da Silva Mattos
(D.O. de 28-11-1977)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-1977.