|
|
|
|
LEI Nº. 8.409, DE 19 DE JANEIRO DE 1978.
Vide art. 4º da Lei nº
8.447/78 e o art. 1º da Lei nº
8.551/78, que introduzem alterações na Lei nº
8.338, de 18-11-77.
|
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 20 da Lei nº. 8.338, de 18 de novembro de 1977. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - O parágrafo único do art. 20 da Lei nº. 8.338, de 18 de novembro de 1977, passa a ter a seguinte redação: "Art. 20 - ..................................................................................................... Parágrafo único - Para provimento do cargo de que trata este artigo exigir-se-á do candidato a comprovação de ser possuidor de diploma do curso de direito, ciências econômicas, contábeis ou de administração pública". Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, Goiânia, 19 de janeiro de 1978, 90º da República. IRAPUAN COSTA JÚNIOR Ary Ribeiro Valadão
(DO de 26-1-78) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26- 01-1978.
|