GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



  LEI Nº. 8.551, DE 26 DE OUTUBRO DE 1978.
Vide Leis nºs 8.409, de 19-1-78 e 8.447, 18-5-78, art. 4º, que introduzem alterações na Lei nº 8.338, de 18-11-77.

 

Dá nova redação ao § 2º. do art. 24 da Lei nº 8.338, de 18 de novembro de 1977.                                     

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - O parágrafo 2º. do art. 24 da Lei nº, 8.338, de 18 de novembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º. - As contas e outros atos dos Poderes Municipais que estejam em tramitação pelo Tribunal de Contas do Estado e não foram ainda objeto de decisão daquela Corte de Contas, deverão ser remetidas ao Conselho, para apreciação."

Art. 2º. - VETADO.

Art. 3º. - VETADO.

Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 26 de outubro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
René Pompeo de Pina

(DO de 1º-11-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01- 11-1978.