GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



  LEI Nº. 8.447, DE 18 DE MAIO DE 1978.

 

Introduz alteração na Lei nº. 6.500, de 30 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - Os cargos do Grupo de Ocupações II, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, baixado pela Lei nº. 6.500, de 30 de dezembro de 1966, poderão ser preenchidos, no interesse do serviço público, a juízo do Tribunal de Contas, por transferência de funcionários do próprio Tribunal, ocupantes dos cargos de Verificador Financeiro TC.3.N, constante do Grupo de Ocupações III, com as alterações introduzidas pelo art. 21 da Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, obedecidos os critérios fixados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 5º. e § 6º. do artigo 1º. da Lei nº. 6.754, de 10 de novembro de 1967.

Art. 2º. - O quadro de pessoal de que trata o Capítulo VIII da Lei nº 8.338, de 18 de novembro de 1977, contendo as denominações, os quantitativos, os valores de salários, as especificações das atribuições e os requisitos para provimento dos cargos e funções que o constituirão, será objeto de ato resolutivo, por proposta do Presidente do respectivo Órgão.

Art. 3º. - Fica facultada a transposição, para o Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior, de servidores sujeitos ao regime estatutário, da administração estadual, garantindo-se-lhes os direitos e vantagens adquiridos, com obrigatória submissão ao regime da legislação trabalhista.
              Art. 4º. - O § 1º. do artigo 10 da Lei nº. 8.338, de 18 de novembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
-
Vide Leis nºs 8.409/78 e 8.551/78, que introduzem alterações na Lei nº. 8.338, citada.  

Art.10 - ...........................................................................................................

........................................................................................................................

 .§ 1º. - As prerrogativas, vencimentos, vantagens e impedimentos do Procurador- Geral da Fazenda são os mesmos do de idêntica denominação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de maio de 1978, 90º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
René Pompeo de Pina

(DO de 29-5-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29- 05-1978.