GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



 LEI Nº 8.397, DE 10 DE JANEIRO DE 1978.
Vide Lei nº 8.779, de 22-1-80, art. 10.
Vide Decreto nº 1.223, de 28-3-77. 

 

Introduz alteração no Decreto-Lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, na parte que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - Aos valores dos vencimentos mensais dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Delegacia, constante do Anexo I do Decreto-Lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, com a alteração introduzida pelo art. 1º. da Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, aplica-se o percentual de que trata a parte final do art. 1º da Lei nº. 8.270, de 20 de julho de 1977.

Vide art. 62 da Constituição Estadual, com alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais nºs 28, de 9-3-79 (DA de 12-3-79) e 29, de 19-4-79 (DA de 26-4-79).

Parágrafo único - Em decorrência do aumento de vencimento concedido por este artigo, ficam os Delegados de Polícia, a partir da data da vigência desta lei, sujeitos à prestação de serviço em regime, de tempo integral.

Art. 2º. - Passa a ser de Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) o valor do vencimento mensal do cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar.

Vide item VI do parágrafo único do art. 1º. da Lei nº. 8.552/78, que atribui ao cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar vencimento igual ao do Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 10 de janeiro de 1978, 90º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Irineu da Silva Mattos

(DO de 17-1-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17- 01-1978.