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LEI Nº 8.363, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977.
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Introduz alterações na Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono é seguinte lei:
Art. 1º. - No Anexo I da Lei nº.
6.725, de 20 de outubro de 1967, fica instituído o Serviço Auxiliar do Ministério Público, assim estruturado:
Art. 2º. - O Serviço Auxiliar do Ministério Público, com as classes que o integram e os respectivos quantitativos passam a constar do Anexo II da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, da seguinte forma: SERVIÇO: Auxiliar do Ministério Público - AMP
Art. 3º. - Ficam criados, na Procuradoria Geral de Justiça, integrando o Anexo III da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, os seguintes cargos:
Art. 4º. - As atribuições, responsabilidades e demais características das classes constantes do Serviço Auxiliar do Ministério Público e os requisitos para o provimento dos cargos que as integram serão especificados em ato a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Procurador Geral de Justiça. Art. 5º. - Aos valores dos vencimentos dos cargos da carreira do Ministério Público, de Procurador do Estado, de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, de Procurador Especial, de Procurador da Fazenda e de Auditor do Tribunal de Contas aplica-se o percentual de que trata a parte final do art. 1º. da lei nº. 8.270, de 20 de julho de 1977. § 1º. - VETADO. § 2º. - VETADO. Art. 6º. - Os servidores estaduais com exercício em órgão do Ministério Público na data da publicação desta lei poderão ser transferidos, a critério do Governador do Estado e por solicitação do Procurador Geral de Justiça, sem as exigências previstas no Capítulo X do Título II da lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, para os cargos de que trata o art. 1º. desta lei, respeitados os seus direitos e garantias. Parágrafo único - A transferência a que se refere este artigo fica condicionada, quando for o caso, à opção pelo regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Art. 7º. - VETADO. Art. 8º. - VETADO. Art. 9º. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1978, salvo quanto ao disposto em seu art. 3º., que retroagirá a 1º. de julho de 1977, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (D.O. de 06-12-1977) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-1977. |