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LEI Nº 8.373, DE 1º. DE DEZEMBRO DE 1977
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Introduz alterações na Lei nº 7.760, de 20 de novembro de 1973, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - Os arts. VETADO, 19, 23, VETADO, 36, alínea "b", 37, alínea "e", VETADO, 60, 70, 71, 72, parágrafo único, 73, VETADO, 116 e 206 da lei nº. 7.760, de 20 de novembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 8º. - VETADO ...................................................................................... § 3º. - VETADO .............................................................. Art. 19 - A Corregedoria Geral será exercida, com dedicação exclusiva, por um Procurador de Justiça, VETADO. ....................................................................................... Art. 23 - O cargo de Promotor de Justiça Militar, considerado como de 3ª. entrância, será provido por promoção ou remoção, com observância das normas previstas nesta lei. ........................................................................................ Art. 35 - ........................................................................... a - ................................................................................... b - c - ................................................................................... d - .................................................................................... e - .................................................................................... f - VETADO. g - VETADO. Art.36 - ............................................................................. ......................................................................................... b - opinar sobre as remoções pedidas pelos Promotores de Justiça. ......................................................................................... Art.37- ............................................................................... .......................................................................................... e - participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto, VETADO, quando convocado. .......................................................................................... Art. 57 - VETADO. Parágrafo único - VETADO. .......................................................................................... Art. 60 - A nomeação para o cargo inicial da carreira do Ministério Público dar-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação em concurso. .......................................................................................... Art. 70 - Verificada a vaga, a Secretaria-Geral comunicará a sua ocorrência ao Presidente do Conselho Superior, que deliberará sobre o critério a ser obedecido no seu provimento. Art. 71 - O Conselho Superior indicará, para cada vaga, três nomes, quando a promoção deva ser pelo critério de merecimento, e um nome, quando pelo de antiguidade. Art. 72 - ............................................................................... Parágrafo único - No dia imediato ao da reunião do Conselho Superior, as listas de indicações serão afixadas em local visível da Secretaria-Geral. Art. 73 - A remoção, a pedido, será precedida de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua VETADD publicação no Diário Oficial do Estado, que também será afixado em local visível da Secretaria-Geral. § 1º. - VETADO. § 2º. - VETADO. ............................................................................................. Art. 116 - É assegurado: a - ao membro do Ministério Público e a seus dependentes o direito aos benefícios e serviços previstos na legislação previdenciária estadual; b - ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos herdeiros necessários de membro do Ministério Público a concessão de auxílio funeral na conformidade do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Parágrafo único - Na falta das pessoas enumeradas na alínea "b" deste artigo, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado das despesas comprovadamente feitas, até o limite legal. ........................................................................................... Art. 206 - Aplica-se supletivamente aos membros do Ministério Público, nos casos em que esta lei for omissa, a legislação referente ao funcionalismo público civil do Estado." Art. 2º. - O parágrafo único do art. 1º. da lei nº. 8.282, de 3 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. - .............................................................................. ........................................................................................... Parágrafo único - Na execução deste artigo, observar-se-ão, quando for o caso, as normas atinentes à proporcional idade de vencimentos, aplicadas ao beneficiário quando de sua passagem à condição de disponível, não podendo, porém, o valor encontrado ser inferior a Cr$ 870,00 (oitocentos e setenta cruzeiros)." Art. 3º. - VETADO. Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 9 de janeiro de 1974, quanto à nova redação dada ao art. 116 da lei Orgânica do Ministério Público, e, a 1º. de julho de 1977, no tocante à alteração introduzida ao parágrafo único do art. 1º. da lei nº. 8.282, de 3 de agosto de 1977. Art. 5º. - Ficam revogados VETADO o § 1º. do art.103 da lei nº. 7.760, de 20 de novembro de 1973, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 1º de dezembro de 1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (D.O. de 06-12-1977) ...................................................................................Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-1977.
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