GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.373, DE 1º. DE DEZEMBRO DE 1977
 

 

Introduz alterações na Lei nº 7.760, de 20 de novembro de 1973, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - Os arts. VETADO, 19, 23, VETADO, 36, alínea "b", 37, alínea "e", VETADO, 60, 70, 71, 72, parágrafo único, 73, VETADO, 116 e 206 da lei nº. 7.760, de 20 de novembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º. - VETADO

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§ 3º. - VETADO ..............................................................

Art. 19 - A Corregedoria Geral será exercida, com dedicação exclusiva, por um Procurador de Justiça, VETADO.

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Art. 23 - O cargo de Promotor de Justiça Militar, considerado como de 3ª. entrância, será provido por promoção ou remoção, com observância das normas previstas nesta lei.

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Art. 35 - ...........................................................................

a - ...................................................................................

b -

c - ...................................................................................

d - ....................................................................................

e - ....................................................................................

f - VETADO. 

g - VETADO.

Art.36 - .............................................................................

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 b - opinar sobre as remoções pedidas pelos Promotores de Justiça.

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Art.37- ...............................................................................

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 e - participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto, VETADO, quando convocado.

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Art. 57 - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

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Art. 60 - A nomeação para o cargo inicial da carreira do Ministério Público dar-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação em concurso.

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 Art. 70 - Verificada a vaga, a Secretaria-Geral comunicará a sua ocorrência ao Presidente do Conselho Superior, que deliberará sobre o critério a ser obedecido no seu provimento.

Art. 71 - O Conselho Superior indicará, para cada vaga, três nomes, quando a promoção deva ser pelo critério de merecimento, e um nome, quando pelo de antiguidade.

Art. 72 - ...............................................................................

Parágrafo único - No dia imediato ao da reunião do Conselho Superior, as listas de indicações serão afixadas em local visível da Secretaria-Geral.

Art. 73 - A remoção, a pedido, será precedida de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua VETADD publicação no Diário Oficial do Estado, que também será afixado em local visível da Secretaria-Geral.

§ 1º. - VETADO. 

§ 2º. - VETADO.

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Art. 116 - É assegurado:

a - ao membro do Ministério Público e a seus dependentes o direito aos benefícios e serviços previstos na legislação previdenciária estadual;

b - ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos herdeiros necessários de membro do Ministério Público a concessão de auxílio funeral na conformidade do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único - Na falta das pessoas enumeradas na alínea "b" deste artigo, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado das despesas comprovadamente feitas, até o limite legal.

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Art. 206 - Aplica-se supletivamente aos membros do Ministério Público, nos casos em que esta lei for omissa, a legislação referente ao funcionalismo público civil do Estado."

Art. 2º. - O parágrafo único do art. 1º. da lei nº. 8.282, de 3 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. - ..............................................................................

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 Parágrafo único - Na execução deste artigo, observar-se-ão, quando for o caso, as normas atinentes à proporcional idade de vencimentos, aplicadas ao beneficiário quando de sua passagem à condição de disponível, não podendo, porém, o valor encontrado ser inferior a Cr$ 870,00 (oitocentos e setenta cruzeiros)."

Art. 3º. - VETADO.

Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 9 de janeiro de 1974, quanto à nova redação dada ao art. 116 da lei Orgânica do Ministério Público, e, a 1º. de julho de 1977, no tocante à alteração introduzida ao parágrafo único do art. 1º. da lei nº. 8.282, de 3 de agosto de 1977.

Art. 5º. - Ficam revogados VETADO o § 1º. do art.103 da lei nº. 7.760, de 20 de novembro de 1973, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 1º de dezembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR 
Ithamar Viana da Silva

(D.O. de 06-12-1977)

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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-1977.