GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


  LEI Nº 8.282, DE 03 DE AGOSTO DE 1977.
 

Dispõe sobre o vencimento do Subpromotor de Justiça e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - Fica reajustado para Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) o vencimento mensal do Subpromotor de Justiça em disponibilidade.
Vide Leis nº 8.751, de 28-11-79; 8.779, de 22-1-80, art. 4º; 9.240, de 30-8-82, art. 8º .

Parágrafo único - Na execução deste artigo, observar-se-ão, quando for o caso, as normas atinentes à proporcionalidade de vencimentos, aplicadas ao beneficiário quando de sua passagem à condição de disponível, não podendo, porém, o valor encontrado ser inferior a Cr$ 870,00 (oitocentos e setenta cruzeiros).
Redação dada pela Lei nº 8.373, de 1º-12-77, art. 2º.

Parágrafo único - Na aplicação deste artigo, observar-se-ão, quando for o caso, as , normas atinentes à proporcional idade de vencimentos, aplicadas ao beneficiário quando de sua passagem à condição de disponível.

Art. 2º. - Os vencimentos dos cargos abaixo relacionados, constantes do Anexo VIII da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, passam a ser os seguintes:

DENOMINAÇÃO  VENCIMENTO MENSAL
Auxiliar de Saneamento Cr$ 870,00
Carcereiro  Cr$ 870,00
Fiscal de Obras Cr$ 1.090,00
Guarda-Mata Cr$ 870,00 

Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de julho de 1977, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 3 de agosto de1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Ithamar Viana da Silva
René Pompeo de Pina
Moacyr Salles

(D.O. de 11-08-1977) 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-08-1977.