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LEI Nº 8.282, DE 03 DE AGOSTO DE 1977.
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Dispõe sobre o vencimento do Subpromotor de Justiça e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica reajustado para Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) o vencimento mensal do Subpromotor de Justiça em disponibilidade.
Parágrafo único - Na execução deste artigo, observar-se-ão, quando for o caso, as normas atinentes à proporcionalidade de vencimentos, aplicadas ao beneficiário quando de sua passagem à condição de disponível, não podendo, porém, o valor encontrado ser inferior a Cr$ 870,00 (oitocentos e setenta cruzeiros). Art. 2º. - Os vencimentos dos cargos abaixo relacionados, constantes do Anexo VIII da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, passam a ser os seguintes:
Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de julho de 1977, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 3 de agosto de1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (D.O. de 11-08-1977) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-08-1977.
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