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LEI Nº 8.751, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.
- Vide Leis nºs
8.779, de 22-1-80, arts. 12 e 14; e
9.240, de 30-8-82.
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Dispõe sobre a majoração do vencimento dos subpromotores de Justiça em disponibilidade e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – Fica reajustado para Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros) o vencimento mensal do Subpromotor de Justiça em disponibilidade. Parágrafo único – Na execução deste artigo observar-se-ão, quando for o caso, as normas atinentes à proporcionalidade de vencimentos, aplicadas ao beneficiário quando da sua passagem à condição de disponível, não podendo, porém, o valor encontrado ser inferior a Cr$ 1.797,60 (um mil, setecentos e noventa e sete cruzeiros e sessenta centavos). Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os proventos dos Subpromotores de Justiça aposentados serão reajustados, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977. Art. 3º - VETADO. Parágrafo único – VETADO. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1980, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 06-12 e 20-12-1979) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12 e 20-12-1979.
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