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LEI Nº 8.114, DE 03 DE JUNHO DE 1976
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- Vide Lei nº 8.138, de 16-07-1976.
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Dispõe sobre a elevação dos valores dos vencimentos, soldos e proventos que especifica e dá outras providências . A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam elevados, a partir de 1º de maio de 1976, para a importância de Cr$ 602,40 (seiscentos e dois cruzeiros e quarenta centavos), desde que a esta inferiores, os valores mensais dos: a) vencimentos dos cargos integrantes dos quadros de pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria de Justiça, dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário, dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas e da Administração direta do Poder Executivo (Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, e Decreto-Lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969); b) soldos do pessoal em atividade da Polícia Militar; c) proventos dos inativos civis e militares do Estado; d) vencimentos ou proventos dos servidores em disponibilidade, e
e)VETADO. Parágrafo único - O reajuste de que trata este artigo implica na automática manutenção do valor correspondente às referências horizontais, que na vigência desta lei o servidor já fizer jus. Art. 2º - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1976, o artigo 9º. da Lei nº. 7.970, de 30 de outubro de 1975. Art. 3º - Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 de junho de 1976, 88º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR Este texto não substitui o publicado do D.O. de 09-06-1976 .
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