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Restabelece a gratificação de representação de Conselheiro Diretor de Auditoria e do Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. - Ficam restabelecidas as gratificações de representação supressas pelo art. 2º da Lei nº 7.968, de 15 de outubro de 1975, a serem alteradas em resolução do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, conforme o caso, com valor individual não excedente ao da gratificação de representação dos Presidentes das referidas Cortes.
- Redação dada pela Lei nº 8.209, de 20-12-1976.
Parágrafo único - Idêntica gratificação se estende aos membros eleitos do Conselho Superior da Magistratura e das Comissões Permamentes do Tribunal de Justiça.
- Acrescido pela Lei nº 8.212, de 20-12-1976.
Art. 1º. - Fica restabelecida a gratificação de representação de Conselheiro Diretor de Auditoria, supressa pelo art. 2º. da Lei nº. 7.968, de 15 de outubro de 1975, a ser estabelecida em resolução do Tribunal de Contas com valor individual não excedente ao da gratificação de representação do Presidente da mesma Corte.
Art. 2º. - À gratificação de que trata o artigo anterior também terá direito o Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de julho de 1976, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 1976, 88º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
René Pompeo de Pina
(D.O. de 19
-11-1976
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Este texto não substitui o publicado do D.O. de 19-11-1976
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