GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.388, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1977
 

 

Dispõe sobre as gratificações de representação que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A gratificação de representação do Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas é fixado no valor unitário e mensal de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

Redação dada pela Lei nº 8.779, de 22-1-80., art. 28.

Art. 1º. - Os valores mensais das gratificações de Representação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que se refere o art. 7º., alínea "a", da Lei nº.7.530, de 10 de agosto de 1972, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, instituída pela lei nº. 7.650, de 19 de junho de 1973, e do Corregedor Geral de Justiça, prevista na alínea "b" do art. 7º. da lei nº. 7.530, de 10 de agosto de 1972, passam a ser de Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) as duas primeiras e de Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros) a última.
Revogado pela Lei nº 8.782, de 18-4-80, art. 8º.

Art. 2º. - Fica instituída uma gratificação de representação de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas no valor de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) mensais.

Art. 3º - Ressalvado o disposto no art. 1º, o Desembargador que se investir em uma das funções eletivas previstas no Código de Divisão e Organização Judiciária fará jus a uma gratificação de representação no valor mensal de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).
Revogado pela Lei nº 8.782, de 18-4-80, art. 8º.
Redação dada pela Lei nº 8.779, de 22-1-80., art. 28.  

Art. 3º. - Além dos casos do art. 1º., o Desembargador que se investir em uma das funções eletivas previstas no Código de Divisão e Organização Judiciária fará jus a uma gratificação de representação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da fixada para o Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Fará jus também a uma gratificação de representação de valor igual a 50% (cinquenta por cento) da fixada para o Presidente do Tribunal de Contas do Estado o Conselheiro Diretor de Auditoria daquele Órgão.

Art. 4º. - As gratificações de que tratam os artigos anteriores, pela sua natureza, não se incorporarão aos vencimentos de seus beneficiários para nenhum efeito.
Revogado pela Lei nº 8.782, de 18-4-80, art. 8º.

Art. 5º. - A investidura nas funções de Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e Corregedor Geral de Justiça, bem como no cargo de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas importa na automática atribuição das respectivas gratificações.
Revogado pela Lei nº 8.782, de 18-4-80, art. 8º.

Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
 Ithamar Viana da Silva 
René Pompeo de Pina

(D.O. de 24-01-1978)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-01-1978.