GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976 .
Revogada pela Lei nº 8.270, de 20-7-77.
Vide Lei nº 8.388, de 29-12-77.

 

Dá nova redação ao art. 1º. da Lei nº 8.172, de 16 de novembro de 1976 .

A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - O art. 1º. da Lei nº. 8.172, de 16 de novembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º.- Ficam restabelecidas as gratificações de representação supressas pelo art. 2º. da Lei nº. 7.968, de 15 de outubro de 1975, a serem alteradas em resolução do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, conforme o caso, com valor individual não excedente ao da gratificação de representação dos Presidentes das referidas Cortes".

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º. de julho de 1976.

Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 1976, 88º  da República.  

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Antônio Pereira da Silva

René Pompeo de Pina

(D.O. de 22 -12-1976 )

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 22-12-1976 .