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LEI Nº 7.966, DE 22 DE SETEMBRO DE 1975.
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Dispõe sobre reajustamento das pensões que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - Ficam reajustado s para a importância de Cr$ 417,60 (quatrocentos e dezessete cruzeiros e sessenta centavos), correspondente ao salário-mínimo fixado para Goiás pelo Decreto federal nº. 75.679, de 29 de abril de 1975, desde que inferiores àquela quantia, os valores mensais das pensões de qualquer natureza, concedidas ou custeadas pelo Estado. § 1º. O reajustamento previsto neste artigo incidirá sobre o valor global da pensão que será distribuída, na forma legal, entre os seus beneficiários. § 2º. - No caso de haver beneficiário de mais de uma pensão, apenas a de maior valor será elevada para a quantia de que trata este artigo. Art. 2º. - O art. 12 da Lei nº. 7.408, de 11 de novembro de 1971, alterado pelo art. 9º. da Lei nº. 7.943, de 18 de junho de 1975, acrescido de um § 3º., passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 - Para o pessoal de que tratam as Leis nºs. 7.585, de 21 de novembro de 1972, Lei nº. 7.943, de 18 de junho de 1975, e 7.408, de 11 de novembro de 1971, a soma do vencimento fixo mais a gratificação de exercício e de produtividade não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do limite referido neste artigo, nem aquela soma, acrescida da gratificação de produtividade, ultrapassará importância correspondente a 70% do que perceber por mês, a qualquer título, o Secretário de Estado, ressalvados os casos de incidência de principio constitucional da paridade e as hipóteses de acumulação legal de cargos.
§ 3º. - Ficam excluídos do disposto no presente artigo a Magistratura e o Ministério Público".
Art. 3º. - O disposto no artigo anterior se aplica às autarquias estaduais, devendo as demais entidades sob o controle acionário do Estado de Goiás e as fundações tomar medidas internas para a adoção, no que couber, das normas nele estabelecidas.
Art. 4º. - Ficam mantidos os valores do vencimento, remuneração, salário e honorários advocatícios que, na data da vigência desta lei, estavam fixados ou previstos em quantia superior ao Iimite de que trata o art. 12 da Lei nº.
7.408, de 11 de novembro de 1971, com a redação dada pelo artigo 2º. desta lei, os quais não poderão ser majorados até que se igualem ao limite máximo de retribuição estabelecido para o servidor da União. Parágrafo único - Na aplicação deste artigo observar-se-á o disposto no § 1º. do artigo 12 da Lei nº. 7.408, de 11 de novembro de 1971.Art. 5º. - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ,no corrente ano, créditos adicionais, até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para ocorrerem às despesas com a execução desta lei. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de maio de 1975, revogadas as disposições em contrário. PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia 22 de setembro de 1975, 87º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (D.O. de 29-09-1975)
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