|
|
Institui, no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia, os Centros de Educação Profissional que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia, os seguintes Centros de Educação Profissional:
I - Centro de Educação Profissional de Anápolis, sediado na Rua VP-4 D, Módulos 3-6, Qda. 8ª - DAIA;
II - Centro de Educação Profissional de Caiapônia, sediado na Rodovia BR-158, Fazenda Santa Marta, S/N;
III - Centro de Educação Profissional Aguinaldo de Campos Netto, sediado no Distrito Mineroindustrial de Catalão - DIMIC, Qda. 02, Lte. 37;
-
Redação dada pela Lei nº 16.764, de 10-11-2009
.
III - Centro de Educação Profissional de Catalão Agnaldo de Campos Neto, sediado no Distrito Mineroindustrial de Catalão - DIMIC, Qda. 02, Lte. 37;
IV - Centro de Educação Profissional de Ceres, sediado na Av. Brasil, S/N, Praça Cívica;
V - Centro de Educação Profissional Governador Otávio Lage, sediado em Goianésia, na Av. Contorno, Qda. 208 e 208-A, Setor Universitário;
-
Redação dada pela Lei nº 16.764, de 10-11-2009
.
V - Centro de Educação Profissional de Goianésia Governador Otávio Lage, sediado na Av. Contorno, Qda. 208 e 208-A, Setor Universitário;
VI - Centro de Educação Profissional em Artes Basileu França, sediado em Goiânia, na Av. Universitária, nº 1.750, Setor Universitário;
-
Redação dada pela Lei nº 16.764, de 10-11-2009
.
VI - Centro de Educação Profissional em Artes Baseleu França de Goiânia, sediado na Av. Universitária, nº 1.750, Setor Universitário;
VII - Centro de Educação Profissional Sebastião de Siqueira, sediado em Goiânia, na Av. Alexandre de Morais, nº 450, Setor Parque Amazônia;
-
Redação dada pela Lei nº 16.764, de 10-11-2009
.
VII - Centro de Educação Profissional de Goiânia Sebastião de Siqueira, sediado na Av. Alexandre de Morais, n° 450, Setor Parque Amazônia;
VIII – Centro de Educação Profissional Jerônimo Carlos do Prado, sediado na Rua Piauí, no 408, Centro, no Município de Goiatuba-GO.
-
Redação dada pela Lei nº 17.878, de 24-12-2012
.
VIII - Centro de Educação Profissional de Goiatuba, sediado na Rua Piauí, Qda. 207, nº 480, Centro;
IX - Centro de Educação Profissional da Cidade de Goiás, sediado na Praça Brasil di Ramos Caiado, S/N, Centro Quartel do 20;
X - Centro de Educação Profissional de Piranhas, sediado na Rua Getúlio Vargas, nº 20, Setor Central;
XI – Centro de Educação Profissional de Porangatu “Maria Sebastiana da Silva”, sediado na Av. Mutunópolis, S/N, Setor Jardim Brasília;
-
Redação dada pela Lei nº 17.024, de 31-05-2010
.
XI - Centro de Educação Profissional de Porangatu, sediado na Av. Mutunópolis, S/N Setor Jardim Brasília;
XII - Centro de Educação Profissional de Uruana, sediado na Praça da República, S/N, Centro.
Art. 2º Ficam transferidos, para os Centros de Educação Profissional instituídos por esta Lei, a estrutura, acervos, sistemas, pessoal e demais recursos necessários à execução de seus serviços, pertencentes às unidades educacionais correspondentes, extintas pela Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 29-06-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.
|