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LEI Nº 16.828, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
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Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.
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Cria a unidade básica, altera a nomenclatura e topologia das unidades complementares que especifica, da GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo – e altera a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São promovidas, na organização administrativa da GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo – as seguintes alterações: I – fica criado o Instituto de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás –IPTUR– unidade básica, com o correspondente cargo em comissão de Diretor, Símbolo CDA-S4; II – a Gerência de Pesquisa e Qualificação Turística, que integra a Diretoria de Desenvolvimento Turístico, passa a denominar-se Gerência de Pesquisa, integrando a unidade básica criada pelo inciso I deste artigo; III – A Gerência de Articulação Pública e Privada, integrante da Diretoria de Infraestrutura e Operações Turísticas, passa a denominar-se Gerência de Prestação de Serviços Turísticos. Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o item VII – GOIÁS TURISMO – AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO – integrante da ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, do Anexo I – RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O inciso XXVII do art. 6º da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .................................................................... ................................................................................. XXVII – à GOIÁS TURISMO – Agência Estadual de Turismo – compete a execução da política estadual de turismo, compreendendo a identificação, o desenvolvimento e a exploração de potenciais turísticos do Estado, execução de ações relacionadas com o turismo, administração do autódromo internacional, dos aeroportos estaduais localizados em polos turísticos, gestão do contrato de concessão de exploração do Centro de Convenções de Goiânia, captação de recursos, prestação de serviços técnicos relacionados com o turismo, o monitoramento de seus impactos sócioeconômicos, ambientais e culturais e a qualificação de profissionais; .............................................................................”(NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
“ANEXO I
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-2009.
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