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Cria, no Gabinete Militar da Governadoria, a unidade administrativa que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual
, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a Subchefia do Gabinete Militar da Governadoria, com o respectivo cargo em comissão de Subchefe, símbolo CDA-SCGM.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, a letra B)
GABINETE MILITAR DA GOVERNADORIA,
do item I ÓRGÃOS DA GOVERNADORIA DO ESTADO, integrantes da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, do Anexo I RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO da Lei
no
16.272
, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2o São criados o
símbolo e o respectivo valor de subsídio de cargo de provimento
em comissão de direção, chefia e assessoramento do Poder Executivo CDA-SCGM R$ 16.950,00 (dezesseis mil e novecentos
e cinquenta
reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo,
os níveis de cargos de
EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DO PODER EXECUTIVO da Lei
no
16.272
, de 30 de maio de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3o Aplica-se ao titular do cargo criado pelo art. 1oo
desta Lei o disposto nos arts. 3o, 4o e 6oo
16.896
, de 21 de janeiro de 2010, o segundo dispositivo com a redação definida pelo art.
4oo
Art. 4o O art. 4o da Lei no
16.896
, 21 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44o O militar que ocupar os cargos em comissão enumerados no art.
1o, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, poderá optar, no ato de sua transferência para a inatividade, pelo subsídio do cargo em comissão, hipótese na qual a opção poderá ser retratada a qualquer tempo.
§
1o Os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, se deles exonerados antes de completarem 30 (trinta) anos de efetivo exercício, serão agregados pelo prazo máximo definido na legislação vigente.
§
2o Os subsídios dos cargos em comissão descritos no art. 1oo
14.698
, de 19 de janeiro de 2004." (NR)
Art. 55o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de março de 2010, 122o
da República.
Ernesto Guimarães Roller
(D.O. de 15-03-2010)
ANEXO II
"ANEXO I
RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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|
Class.
|
RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃOO
|
|
|
Qte.
|
Símboloo
|
|
....................................
|
...........
|
........................
|
......
|
...............
|
|
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
|
|
|
|
|
|
I - ÓRGÃOS DA GOVERNADORIA DO ESTADO
|
|
|
|
|
|
.......................................
|
...........
|
.......................
|
......
|
...............
|
|
B) GABINETE MILITAR DA GOVERNADORIA
|
|
|
|
|
|
Chefia do Gabinete Militar
|
Básica
|
Chefe do Gabinete Militar
|
|
CDA-CGM
|
|
........................................
|
...........
|
.........................
|
......
|
...............
|
|
a) Subchefia do Gabinete Militar da Governadoria
|
Compl.
|
Subchefe
|
1
|
CDA-SCGM
|
|
b) Assessoria de Segurança
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
|
c) Gerência de Inteligência
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
|
d) Ajudância de Ordens
|
Compl.
|
Ajudante de Ordens
|
1
|
CDA-M7
|
|
e) Gerência do Serviço Aéreo
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
|
f) Gerência de Administração e Finanças
|
Compl.
|
Gerente
|
1
|
CDA-M7
|
........................................................................"(NR)
ANEXO II
"Anexo II
TABELA DE SÍMBOLOS E VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO DO PODER EXECUTIVO
|
Nível dos Cargos
|
Símbolo
|
Subsídio
(em R$)
|
|
.............................................
|
..................
|
.................
|
|
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior
(CDA-S)
|
CDA-SCGM
|
16.950,00
|
........................................................................"(NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-03-2010.
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