|
|
|
|
|
Dispõe sobre fundos rotativos da Polícia Militar do Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam revigorados e convalidados os fundos rotativos da Polícia Militar do Estado de Goiás, de que tratam as Leis: I - nº 14.573, de 03 de novembro de 2003, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II - nº 15.640, de 02 de maio de 2006, no quantitativo de 24 (vinte e quatro) fundos com valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Rotativo de que trata o inciso I deste artigo não poderão ser destinados ao Batalhão de Polícia Militar Rodoviário BPMRv. Art. 2º Os fundos rotativos revigorados e convalidados pelo art. 1º destinam-se ao custeio de despesas de pequena monta e pronto pagamento, realizadas neste ou em outro Estado e no Distrito Federal, referentes a: I - materiais de consumo e expediente; II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; III - comunicação em geral, festividades e homenagens; IV - diárias, passagens, locomoção e combustíveis; V - participação em exposições, congressos e conferências; VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; VII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; VIII - fornecimento de alimentação. Art. 3º Fica vedada a concessão de adiantamentos com recursos dos fundos revigorados pelo art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º. Art. 4º A utilização e a prestação de contas dos fundos de que trata esta Lei deverão observar as diretrizes e normas previstas na Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008. Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de março de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 17-03-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-03-2010.
|