GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.512, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo do Batalhão de Polícia Militar Rodoviário –BPMRv–, na Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo do Batalhão de Polícia Militar Rodoviário –BPMRv–, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 2º O Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se ao custeio de despesas de pequena monta e pronto pagamento do Batalhão de Polícia Militar Rodoviário –BPMRv–, referentes a: materiais de consumo e expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos, licenças administrativas, judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação.

Art. 3º Fica vedada a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo ora criado, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º.

Art. 4º A utilização e a prestação de contas do Fundo de que trata esta Lei deverão observar as diretrizes e normas previstas na Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 16.934, de 12 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º................................................................

..........................................................................

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Rotativo de que trata o inciso I deste artigo não poderão ser destinados ao Batalhão de Polícia Militar Rodoviário –BPMRv–.” (NR)

Art. 6º Os recursos financeiros do Fundo Rotativo do Batalhão de Polícia Militar Rodoviário –BPMRv–, de que trata o art. 1º, deverão ser mantidos e movimentados em conta corrente única, específica  e permanente, aberta no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Estado.

 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
Wilder Pedro de Morais
Simão Cirineu Dias
Giuseppe Vecci

(D.O. de 22-12-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011.