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LEI Nº 16.975, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
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Concede reajuste de vencimentos a servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 5º e 6º da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os juízes de direito de entrância final convocados para funções de auxílio à Presidência e à Corregedoria Geral da Justiça serão substituídos nas varas de que são titulares, durante o afastamento, por juízes substitutos.
Art. 6º Para fins de substituição e de auxílio aos desembargadores, passam a atuar junto ao Tribunal de Justiça 16 (dezesseis) Juízes Substitutos Art. 2º O inciso II do artigo 41-A da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41-A ….................................................................. ....................................................................................
II – 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto
Art. 3º É retificada para “art. Art. 4º Ficam suprimidos os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010, mantidas as disposições do seu caput combinadas com as do art. 16. Art. 5º Fica revogado o inciso III do art. 9º da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010, e acrescido o parágrafo único ao mesmo artigo, com a seguinte redação: “Art. 9º …....................................................................... .....................................................................................
Parágrafo único. A lotação dos Juízes Substitutos Art. 6º Fica modificado o § 2º do art. 8º da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, e acrescido o § 3º ao mesmo artigo, com a seguinte redação: “Art. 8º ........................................................................... ...................................................................................... § 2º A classe final F corresponde ao final da carreira, a que chegam, mediante avaliação de desempenho, com efeito a partir da vigência desta Lei, os que se encontram em atividade na classe E, nível 3, dos cargos existentes e aqueles que, no percurso normal da carreira, venham a alcançá-la.
§ 3º Também será realizada com efeito a partir da vigência desta Lei a primeira avaliação de desempenho para a movimentação dos servidores da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal de que trata o § 2º do art. Art. 7º Ficam introduzidas no Anexo III, que integra o Quadro Analítico de Pessoal, em correspondência com os quantitativos globais previstos no Quadro Sintético que compõe o Anexo V da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, as seguintes alterações: I – em consonância com o disposto no art. 11, I, “a”, da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010, transporta-se do campo DAE-3 para o campo DAE-6 o cargo de Secretário de Gabinete de Desembargador, mantido o quantitativo de 36;
II – em consonância com o disposto no art. 10, I, “b”, 3, da Lei nº
16.872, de 06 de janeiro de 2010, retifica-se de 32 para 16 o quantitativo do cargo de Assistente Executivo de Juiz Substituto Art. 8º O § 2º do art. 23 da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 ............................................................................ ....................................................................................... § 2º O Tribunal de Justiça destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão (DAE), com exceção dos que se destinam ao assessoramento de Desembargador e de Juiz de Direito, em seus gabinetes, e 80% (oitenta por cento) das funções por encargos de confiança (FEC) a servidores efetivos da carreira judiciária, observados os critérios de qualificação e de experiência previstos em lei ou que vierem a ser estabelecidos.” (NR) Art. 9º O art. 24 da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único: “Art. 24 ............................................................................... § 1º .................................................................................... § 2º A substituição remunerada de que trata o caput dar-se-á, também, nos cargos comissionados de Assistente Administrativo de Juiz de Direito e Assistente de Juiz de Direito, nos casos de afastamento do titular por período superior a 15 (quinze) dias.” (NR) Art. 10. Fica alterada a Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo que integra o Anexo I da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, para correção do aumento salarial nela concedido sem a observância do percentual de 17% (dezessete por cento) a ser aplicado de forma linear sobre o vencimento dos cargos efetivos vigente no mês de agosto de 2009, já acrescido o reajuste de 4,01% (quatro inteiros e um centésimo por cento), ora concedido sobre os vencimentos de todos os servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, nos termos do parágrafo único do art. 43 da Lei supra citada. Art. 11. Os valores remuneratórios previstos nos Anexos I, V e VI da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, reajustados na forma do art. 9º, passam a ser os constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III desta Lei. Art. 12. Excluem-se da vinculação à comarca de entrância final prevista no Anexo II da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, para que passem a constar como de vinculação diversa, os cargos de provimento efetivo que compõem o Anexo IV-D desta Lei. Art. 13. Ficam retificados: I – em correspondência com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 16.621, de 08 de julho de 2009, que quantifica, até então, em 756 os cargos de Escrevente Judiciário II: a) de 706 para 756 o Quantitativo Anterior e de 826 para 876 o Novo Quantitativo previsto no inciso X do Anexo V da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010; b) da mesma forma, de 826 para 876 o quantitativo previsto no inciso X do Anexo II – Comarcas de Entrância Intermediária, da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010; II – em decorrência de distribuição de cargos anterior à reclassificação das comarcas de que trata o art. 2º da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010: a) de 2 para 5 os cargos de Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário da Comarca de Águas Lindas de Goiás previstos no Anexo I da referida Lei e, de consequência, de 13 para 16 o quantitativo total do mesmo cargo das 6 comarcas reclassificadas; b) de 174 para 171 o Novo Quantitativo previsto no inciso II do Anexo IV e de 241 para 244 o Novo Quantitativo previsto no inciso II do Anexo V, ambos da Lei nº 16.872, de 06 de janeiro de 2010, quantitativos estes que passam a constar do Anexo II da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, com as retificações deste artigo consubstanciadas no Anexo IV desta Lei. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Justiça. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 28-04-2010)
ANEXO I
“ANEXO I
.......................................................................” (NR) ANEXO II
“ANEXO V
..........................................................................” (NR) ANEXO III
“ANEXO VI
.......................................................................” (NR) ANEXO IV
“ANEXO II A – Comarcas de Entrância Inicial
B – Comarcas de Entrância Intermediária
C – Comarca de Entrância Final
D – Cargos de Vinculação Diversa
...........................................................................” (NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-2010.
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