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Extingue o Programa de Participação em Resultados, previsto na Lei n° 16.382/08 . A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinto o Programa de Participação em Resultados (PPR), da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), instituído pela Lei n° 16.382, de 21 de novembro de 2008. Art. 2º Ao servidor em efetivo exercício na SEFAZ, que participa do PPR previsto na Lei n° 16.382, de 21 de novembro de 2008, e na Lei n° 16.903, de 27 de janeiro de 2010, fica assegurado o direito de integrar, à sua remuneração, a Gratificação de Participação em Resultados (GPR), sob o título de: I – Ajuste de Remuneração (AR), quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente, que integre quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda; II - “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” (VPNI), para os servidores efetivos pertencentes aos demais quadros de pessoal do Poder Executivo. II – “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” (VPNI), para os demais servidores. § 1° O Ajuste de Remuneração atenderá ao seguinte: I – será percebido em caráter permanente e integrará, para todos os efeitos legais, a base de cálculo para fins previdenciários; II – caso o servidor já perceba verba remuneratória a título de Ajuste de Remuneração, o valor dessa verba será acrescido ao da vantagem prevista neste parágrafo; III – será atualizado pelo mesmo índice e na mesma data em que se der reajuste ou revisão geral aplicado ao vencimento dos servidores que o percebam; IV – será absorvido pelo acréscimo do valor do vencimento ou do salário, somente quando da promoção ou da progressão. § 2º O valor da VPNI não se incorpora, em qualquer hipótese, ao do vencimento e nem constitui base de cálculo para fins previdenciários, sendo objeto de atualização quando da revisão geral dos servidores públicos estaduais. § 2° A VPNI será percebida pelo servidor enquanto estiver em exercício na Secretaria da Fazenda e o seu valor não se incorpora, em qualquer hipótese, ao do vencimento e nem constitui base de cálculo para fins previdenciários, sendo objeto de atualização quando da revisão geral dos servidores públicos estaduais. § 3º Sem prejuízo do disposto no § 2°, o valor da VPNI será absorvido pelo vencimento ou pelo salário a que o servidor fizer jus, na forma do § 1°, IV, deste artigo. Art. 3° O Ajuste de Remuneração apurado na forma dos §§ 1° ao 4° do art. 18 da Lei n° 16.921, de 18 de fevereiro de 2010, será regido pelas normas previstas no § 1° do art. 2° desta Lei. Art. 4° Para os efeitos de percepção das vantagens remuneratórias previstas nesta Lei, bem como nas Leis n° 16.382, de 21 de novembro de 2008, nº 16.555, de 20 de maio de 2009, nº 16.560, de 27 de maio de 2009, e n° 16.903, de 27 de janeiro de 2010, considera-se em exercício na Secretaria da Fazenda o servidor que fizer jus a essas vantagens e esteja ou venha a ser colocado à disposição de entidade jurisdicionada à SEFAZ. Art. 5° Em decorrência do disposto nesta Lei, fica fixado o valor de R$ 4.597.829,00 (quatro milhões, quinhentos e noventa e sete mil, oitocentos e vinte nove reais) para a Verba Destinada aos Demais Servidores (VDS), de que trata o inciso II do § 1° do art. 4° da Lei n° 16.382/08. Parágrafo único. Para efeitos de cálculo das vantagens previstas nesta Lei: I – observar-se-ão os arts. 1° e 3° da Lei n° 16.903, de 27 de janeiro de 2010; II – não será observado o § 8° do art. 4° da Lei n° 16.382, de 21 de novembro de 2008, para os servidores que ingressaram na Secretaria da Fazenda até a data da publicação da Lei nº 16.903, de 27 de janeiro de 2010; III – considera-se de efetivo exercício o afastamento decorrente de: a) férias; b) casamento; c) luto; d) licença prêmio; e) licença maternidade; f) licença médica; g) licença para exercício de representação de classe. Art. 6º VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 7° As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão custeadas pela dotação com pessoal e encargos sociais da Secretaria da Fazenda. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2010. Art. 9° Ficam revogados: I – a Lei n° 16.382, de 21 de novembro de 2008; II – a Lei n° 16.903, de 27 de janeiro de 2010; III – os §§ 1° ao 4° do art. 18 da Lei n° 16.921, de 18 de fevereiro de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 10-06-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.
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