|
|
|
|
LEI Nº 17.096, DE 02 DE JULHO DE 2010
-
Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.
|
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os incisos XIV e XVII do art. 6º da Lei nº 16.272 , de 30 de maio de 2008, que define as competências básicas dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, passam a vigorar nos seguintes termos: "Art. 6º .................................................................... ............................................................................... XIV à Secretaria da Saúde competem a formulação e execução da política estadual de saúde pública, a promoção da educação profissional e tecnológica, visando à formação, capacitação, qualificação e a outros processos educacionais voltados para o serviço público na área da saúde, bem como o exercício do poder de polícia sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos, e ainda a coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde no Estado; ................................................................................ XVII à Secretaria de Ciência e Tecnologia competem a formulação e execução da política de ciência e tecnologia do Estado, a promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, visando à formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o mercado e para o serviço público, bem como a realização de concursos públicos e de outros processos seletivos, com caráter exclusivo, para os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, com as exceções desta Lei, e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas e, ainda, a formulação da política estadual relacionada com o fomento à pesquisa e à avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado; ..........................................................................." (NR) Art. 2º A Gerência de Educação em Saúde Pública da Secretaria da Saúde, constante do Anexo I, item IX, letra "c", da Lei nº 16.272 /08, passa a denominar-se Gerência da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago. Art. 3º Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a unidade administrativa básica denominada Central de Aquisições e Contratações CENTRAC, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Presidente da CENTRAC, Símbolo CDA-S4. Parágrafo único. A Central de Aquisições e Contratações CENTRAC terá a seguinte estrutura administrativa complementar, sendo igualmente criados os correspondentes cargos em comissão, Símbolo CDA-M7: 1. Gerência de Processamento de Aquisições; 2. Gerência de Especificações e Preços Referenciais; 3. Gerência de Contratos, Convênios e Registro Cadastral; 4. Gerência de Planejamento de Aquisições e Registro de Preços. Art. 4º Fica extinta, no Gabinete do Secretário da Fazenda, a Gerência de Administração Patrimonial, com o correspondente cargo em comissão de Gerente, Símbolo CDA-M7, passando a ficar suas competências a cargo da Gerência de Patrimônio, Arquivo e Frotas, da Superintendência de Gestão Estadual da Secretaria da Fazenda. Art. 5º São promovidas na organização administrativa da Superintendência de Gestão Estadual da Secretaria da Fazenda: I as Gerências de Patrimônio Mobiliário e Arquivo e de Sistemas Corporativos e da Administração do Poder de Compra passam a denominar-se Gerências de Patrimônio, Arquivo e Frotas e de Sistemas Corporativos e de Governo Eletrônico, respectivamente; II fica extinta a Gerência do Regime Próprio de Previdência, com o correspondente cargo em comissão de Gerente, Símbolo CDA-M7; III ficam criadas as seguintes unidades complementares, com os correspondentes cargos de provimento em comissão: a) Gerência de Gestão de Pessoas, Símbolo CDA-M7; b) Coordenação de Atendimento de "Vapt-Vupt", Símbolo CDA-M8; c) Supervisão de Atendimento de "Vapt-Vupt", Símbolo CDA-A1. Art. 6º Em razão do disposto nos arts. 3º a 5º, o item II SECRETARIA DA FAZENDA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, do Anexo I RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO da Lei nº 16.272 , de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento-Geral do Estado. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 02-07-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||