GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 7.530, DE 10 DE AGOSTO DE 1972.
- Vide Leis nºs 7.968, de 15.10.75; 7.987, de 11.11.75; 8.032, de 02.12.75; 8.179/76; 8.209/70; 8.222/77; 8.255/77; 8.270/77; 8.388/78.  
 

 

Dispõe sobre o cumprimento da Lei Federal nº 5.621, de 4 de novembro de 1970.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Ficam transformadas em lei as disposições constantes do Código de Divisão e Organização judiciária do Estado, instituído pela Resolução nº 4, de 24 de novembro de 1971, baixado pelo Tribunal de Justiça do Estado, que dispõem sobre matéria a que se refere o art.4º da Lei federal nº 5.621, de 4 de novembro de 1970.

Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo, ficando em conseqüência revogados, os arts 58, 160, 245, 247, 250, 252, 255, 285, 370, 371, e 409 e os demais dispositivos da Resolução nº 4 que com esta lei colidirem.

Art.2º - Ficam criados no Poder Judiciário os seguintes cargos:

I - no Tribunal de Justiça:

a) 2 (dois) de Juiz de Direito de 3ª entrância, com a denominação de Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância;

b) 2 (dois) de Secretário de Câmara Isolada, padrão TJ-I;

c) 1 (um) de Revisor, padrão TJ-E;

d) 2  (dois) de Motorista da Presidência, padrão TJ-C-2, em comissão;

e) (um) de Chefe da Seção de Material, padrão TJ-C-2, em comissão;

II - na instância inferior:

a) - 20 (vinte) de Juiz Adjunto);

b) - na comarca de Goiânia:

1) - 2 (dois) de Juiz de Direito de 2ª entrância, com a denominação de Juiz de Direito Substituto de Primeira Instância;

2) - 1 (um) de Distribuidor e Partidor;

3) - 8 (oito) de Oficial de Justiça do Crime, Assistência Judiciária e Menores, padrão AJ-3;

4) - 9 (nove) de Oficial de Justiça do Cível, padrão AJ-5;

5) - 18 (dezoito) de Escrevente Oficializado, padrão AJ-4;

6) - 1 (um) de Motorista, padrão TJ-C-3, em comissão;

c) - na comarca de Anápolis:

1) - 1 (um) de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais;

2) - 3 (três) de Escrivão do Cível, padrão AJ-4;

3) - 8 (oito) de Escrevente Oficializado, padrão AJ-4;

4) - 5 (cinco) de Oficial de Justiça, padrão AJ-5;

d) - na comarca de Itumbiara: 1 (um) de Oficial do Registro das Pessoas Naturais;

e) - na comarca de Rio Verde: 1 (um e Tabelião de Notas.

Art.3º - Ficam extintos, no Tribunal de Justiça, os cargos em comissão de Secretário de Câmara Isolada, padrão TJ-C-1, constantes do quadro instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 231, de 7 de julho de 1970.

Art.4º - Passam a figurar em caráter definitivo no respectivo quadro os 2 (dois) caros de Secretário de Câmara Isolada, padrão TJ-1, de provimento efetivo, referidos no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 231,de 7 de julho de 1970, que assim perdem a condição de extintos quando vagarem.

Art.5º - Observada a habilitação profissional, poderão ser transferidos para os quadros do Poder Judiciário, com os mesmos vencimentos, os servidores estáveis de outros poderes que, à data da publicação desta lei, estiverem à disposição de órgãos da Justiça.

Parágrafo Único - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça baixar o ato de transferência, mediante prévia aquiescência do Chefe do Poder a que servirem os servidores  interessados.

Art. 6º - São fixados nas importâncias abaixo os vencimentos mensais dos seguintes cargos:

CARGO                                                               VENCIMENTO

a) Juiz Adjunto                                                       Cr$ 2.400,00

b) Juiz Auxiliar de Goiânia                                      Cr$ 2.400,00

c) Escrivão dos Feitos da Assistência Judiciária      Cr$ 1.500,00

Art.7º - Ficam instituídas, no Poder Judiciários, as seguintes gratificações de representação:

a) - ao Presidente do Tribunal de Justiça, de 30% (trinta por cento) de vencimento do Desembargador;

b) - ao Vice-Presidente do Tribunal e ao Corregedor-geral de justiça, de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento de Desembargador;

c) - ao Diretor da "Revista Goiana de jurisprudência" e aos Presidentes das Câmaras do Tribunal de Justiça, de 20% (vinte por cento do vencimento de Desembargador;

d) - aos Diretores do Foro, nas comarcas de mais de uma vaga, de 15% (quinze por cento) do vencimento de Juiz de Direito de 3ª entrância.

Art.8º - As gratificações de representação ao pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça serão concedidas pelo Presidente, a seu Juízo, para a prestação de encargos de sua confiança, observados os limites da dotação orçamentária própria, não podendo ser de valor superior ao da fixada na alínea "d" do artigo anterior.

Art.9º - Poderá ser atribuída aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, conforme se dispuser nos Regimentos Internos, gratificação pela participação no Conselho Superior da magistratura, na Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno e na Comissão de Biblioteca, Jurisprudência e Documentação.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será paga à razão de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) por sessão a que o Desembargador comparecer,fixado em Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) o máximo mensal.

Art.10 - As gratificações de função serão previstas nos Regimentos internos do Tribunal de Justiça, pra atender a encargos de chefia, secretariado e assessoramento, observadoso os símbolos e valores estabelecidos no Anexo VI da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores.

Art.11 - Aplicam-se, o tocante ao tempo de serviço dos magistrados e servidores da Justiça, as normas constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art.12 - Os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres  públicos têm direito a aposentadoria, nos seguintes casos:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II - por invalidez comprovada;

III - voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço público, se do sexo feminino, ou após 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.

§ 1º - O benefício a que se refere este artigo será concedido pelo Instituto de Presidência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, correndo por conta deste os respectivos ônus.

§ 2º - Para o fim previsto neste artigo, os serventuários da justiça recolherão ao IPASGO uma contribuição mensal de 8% (oito por cento) da renda líquida dos respectivos ofícios ou cartórios, sujeita, nos casos de atraso superior a 30 (trinta) dias, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetárias, esta última ficada de acordo com as normas baixadas pela lei nº 5.750, de 15 de fevereiro de 1965.

§ 3º - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários de que trata este artigo encaminharão à Secretaria do Tribunal de Justiça e ao IPASGO o balancete de receita e despesa de seus ofícios ou cartórios relativo ao mês anterior.

§ 4º - Sempre que julgar necessário o IPASGO poderá solicitar à Corregedoria Geral de justiça o levantamento do movimentos de receita e despesa dos ofícios ou cartórios, bem como as providências necessários ao cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, quanto aos serventuários em atraso.

§ 5º - Ficarão sobrestados os processos de aposentadoria dos serventuários que não estiverem com o recolhimento de sua contribuição em dia.

§ 6º - Os proventos da aposentadoria do serventuário da Justiça não remunerados pelos cofres públicos serão:

I - integrais, quando:

a) - contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino, e 30 (trinta ), se do sexo feminino;

b) - invalidade por acidente ocorrido em serviço, devidamente apurado em inquérito sanitário de origem;

c) - acometido de tuberculoso ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada;

II - proporcionais ao tempo de serviço público, quando:

a) - compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, e

b) - por invalidez, ressalvados os casos previstos na alínea "c" do item anterior.

§ 7º - O cálculo dos proventos a que se refere o parágrafo anterior será efetuado com base na média da renda líquida auferia nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao agastamento do serventuário, e à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se de sexo masculino, não podendo ser inferiores ao menor vencimento pago a funcionário estadual nem superiores aos vencimentos do cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça.

§ 8º - Nos casos de aposentadoria compulsória por ou invalidez, se o aposentado contar menos de 36 (trinta e seis) meses de exercício no ofício ou cartório em que servir, a renda média será aquela correspondente ao seu efetivo tempo de serviço na referida serventia.

Art.13 - Na fixação dos proventos da aposentadoria dos serventuários que percebam vencimentos e custas, computar-se-á também a média destas, auferidas no triênio imediatamente anterior ao implemento da ida limite de permanência no serviço ativo à manifestação da invalidez ou ao pedido de aposentadoria voluntária.

Parágrafo Único - Aplica-se aos serventuários de que trata este artigo, quanto às custas por eles auferidas, o disposto no §§ 2º, 3º, 4º, e 8º, bem como, quanto à fixação dos seus proventos, os limites fixados na parte final do § 7º, todos do artigo anterior.

Art.14. - Revogados a Lei n. 6.400, de novembro de 1966, com suas modificações posteriores, e as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os efeitos de seus arts. 1º e 7º a partir de 1º de janeiro de 1972.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO
Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 23-08-1972)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-08-1972.