GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação


LEI Nº 17.155, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
- Regulamentado pelo Decreto nº 9.981, de 11-11-2021.

 

Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS – e institui seu Conselho-Gestor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
– FEHIS –

Art. 1º Fica criado, na Secretaria das Cidades, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS –, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar a Política Estadual de Habitação direcionada à população de baixa renda, e instituído o Conselho-Gestor do FEHIS.

Art. 2º Constituem o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS –:

I – dotações do Orçamento Geral do Estado de Goiás, classificadas na Ação “habitação”;

II – recursos  procedentes  do  Fundo  Nacional  de  Habitação  de Interesse Social –FNHIS– e de outros fundos e programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;

III – receitas provenientes de pagamentos de prestações efetuados por mutuários beneficiados por programas habitacionais;

IV – auxílios, subvenções, transferências, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, entidades de cooperação nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

V – recursos  provenientes de cooperação ou empréstimos internacionais e de acordos bilaterais entre governos;

VI – receitas decorrentes de aplicação dos saldos financeiros do FEHIS, realizadas na forma da lei;
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XIV.

VII – recursos provenientes da participação dos Municípios;

VIII – recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

IX – produtos  de convênios  firmados  com  outras  entidades financeiras;

X – recursos provenientes de outras fontes que venham a ser legalmente constituídas.

§ 1º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

§ 1º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, XVI.

§ 1º O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FEHIS.

§ 2º As transferências de recursos do FEHIS para os Municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente federativo, nas condições estabelecidas pelo Conselho-Gestor Estadual do Fundo e nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º A contrapartida a que se refere o § 2º deste artigo dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas da Política Estadual de Habitação.

§ 4º O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

Art. 3º Os recursos do FEHIS serão captados, aplicados e movimentados conforme o disposto nesta Lei e em seu Regulamento, por meio de conta específica aberta em instituição financeira oficial.
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XIV.

Art. 4º Os recursos do FEHIS poderão ser aplicados em ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – construção de habitação destinada a famílias de baixa renda, nos termos do Regulamento desta Lei;

II – ações destinadas:

a) à aquisição, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

b) à implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

c) à urbanização, construção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social;

III – convênios com órgãos e entidades que desempenhem funções no campo da habitação popular;

IV – financiamento de planos, programas, projetos e atividades, envolvendo despesas correntes e de capital, voltados ao desenvolvimento institucional dos Municípios goianos e de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, no campo da habitação popular;

V – capacitação técnica específica de recursos humanos dos Municípios por meio de convênios de cooperação técnica e científica com o Estado de Goiás;

VI – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado pela execução da Política Estadual de Habitação;

VII – pagamento pela prestação de serviços de pesquisa e projetos inerentes aos objetivos do Fundo;

VIII – implantação de lotes urbanizados para fins habitacionais;

IX – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

X – recuperação ou implantação de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

XI – outros programas e intervenções, na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FEHIS.

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

§ 2º A aplicação dos recursos do FEHIS em áreas urbanas deve submeter-se à Política de Desenvolvimento Urbano, expressa no Plano Diretor de que trata o Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de Municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO-GESTOR DO FEHIS

Art. 5º O FEHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

Art. 6º O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário das Cidades.

§ 2º A Vice-Presidência do Conselho-Gestor do FEHIS será exercida pelo Diretor Presidente da Agência Goiana de Habitação –AGEHAB–.

§ 3º O Presidente do Conselho-Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.

Art. 7º O Conselho-Gestor do FEHIS é composto por 20 (vinte) membros, da seguinte forma:

I – o Secretário das Cidades;

II – 2 (dois) representantes da Secretaria das Cidades, sendo um da área de Políticas Habitacionais e o outro, da área orçamentário-financeira;
- Redação dada pela Lei nº 17.509, de 22-12-2011.

II – 2 (dois) representantes da Secretaria das Cidades, sendo um, da área de Desenvolvimento Urbano e o outro, da área orçamentário-financeira;

III – 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria da Fazenda;

b) Secretaria de Infraestrurura;

c) Secretaria de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pela Lei nº 17.509, de 22-12-2011.

c) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

d) Agência Goiana de Habitação;

e) Procuradoria-Geral do Estado;

f)Saneamento de Goiás S/A;

g)    Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

IV – 5 (cinco) representantes de entidades ligadas a movimentos populares da área, com representação estadual;

V – 2 (dois) representantes da área empresarial;

VI – 1 (um) representante de entidade das áreas profissional, acadêmica ou de pesquisa;

VII – 1(um) representante de entidades da área de trabalhadores;

VIII – 1 (um) representante de organizações não-governamentais.

Parágrafo único. Competirá à Secretaria das Cidades oferecer ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 8º Ao Conselho-Gestor do FEHIS compete:

I – definir critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento aos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei e em seu Regulamento, na Política e nos Planos Nacional e Estadual de Habitação;

II – promover publicidade das formas e critérios de participação nos programas de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade;

III – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS;

IV – deliberar sobre as contas do FEHIS;

V – aprovar seu Regimento Interno;

VI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FEHIS nas matérias de sua competência.

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho-Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências,  representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e os programas habitacionais existentes.

Art. 9º À Secretaria das Cidades, na qualidade de órgão central do FEHIS, por intermédio de suas unidades administrativas básicas afins, compete:
- Redação dada pela Lei nº 17.509, de 22-12-2011.

Art. 9º À Secretaria das Cidades, na qualidade de órgão central do FEHIS, por intermédio de sua Superintendência de Desenvolvimento Urbano, compete:

I – licitar e contratar obras e serviços a serem financiados com recursos do FEHIS;

II – acompanhar e fiscalizar a perfeita execução de obras e serviços, fazendo cumprir os projetos e seus cronogramas físico-financeiros;

III – autorizar, mediante convênio, a liberação de recursos do FEHIS, para implantação de programas habitacionais, de urbanização e de saneamento básico;

IV – realizar o credenciamento e a habilitação das entidades aptas a operarem com recursos do FEHIS;

V – prestar contas dos recursos aplicados procedentes do FEHIS;

VI – cadastrar pessoas interessadas em beneficiarem-se de programas de habitação popular do Governo do Estado, financiados pelo FEHIS.

Parágrafo único. A Secretaria das Cidades, quando lhe convier, poderá delegar, à AGEHAB, no todo ou em parte, as competências definidas neste artigo.

Art. 10. Em caso de liquidação do FEHIS, seu ativo e passivo passarão a ser administrados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 11. A implementação desta Lei dar-se-á em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 12. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 16.188, de 08 de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  em Goiânia, 17 de setembro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 23-09-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-09-2010.