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Altera o inciso I do art. 23-A da Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso I do art. 23-A da Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23-A ......................................................................... I - para efeito do enquadramento, deverão ser atendidos a correspondência entre as funções dos cargos anteriores, descritas no art. 4º, incisos I, II e III, da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, as atualmente atribuídas ao pessoa de apoio fiscal-fazendário de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, respectivamente, bem como os níveis de escolaridade exigidos nesta Lei para o provimento de cargos; ......................................................................................."(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 07 de julho de 2008. Parágrafo único. Em decorrência da alteração de que trata o art. 1º desta Lei, consideram-se sem efeito os enquadramentos realizados tomando por fundamento os níveis de escolaridade de que seus titulares eram portadores na data correspondente a 5 (cinco) anos completos, anteriores à data de publicação da Lei nº 17.031, de 02 de julho de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 21-12-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-12-2010.
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