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LEI Nº 17.266, DE 26 DE JANEIRO DE 2011
Vide Decreto nº 7.208, de 26 de janeiro de 2011.
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Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2011. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2011, no valor global líquido de R$ 16.231.698.000,00 (dezesseis bilhões, duzentos e trinta e um milhões, seiscentos e noventa e oito mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo: I – o Orçamento Fiscal; II – o Orçamento da Seguridade Social; III – o Orçamento de Investimento das Empresas. Parágrafo único. Excluem-se do total da receita estimada no “caput” deste artigo R$ 4.290.371.000,00 (quatro bilhões, duzentos e noventa milhões, trezentos e setenta e um mil reais), referentes aos valores da dedução do montante transferido à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério (FUNDEB) e aos relativos à participação constitucional dos municípios na repartição Governo do Estado de Goiás. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados: I – Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais; II – Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida Pública; III – Grupo 3 – Outras Despesas Correntes; IV – Grupo 4 – Investimentos; V – Grupo 5 – Inversões Financeiras; VI – Grupo 6 – Amortização da Dívida Pública. Parágrafo único. Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado. Art. 3º A receita líquida geral do Estado no exercício de 2011, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, aí incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e próprios das autarquias, das fundações e dos fundos especiais, é estimada em R$ 15.068.741.000,00 (quinze bilhões, sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta e um mil reais) e a despesa fixada em igual valor. Art. 4º A receita estimada conforme o art. 3º desta Lei será realizada mediante arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00
Parágrafo único. As deduções da receita corrente acima relacionadas referem-se aos valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério (FUNDEB) e aos relativos à participação constitucional dos municípios na repartição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Art. 5º A despesa, fixada em R$ 15.068.741.000,00 (quinze bilhões, sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta e um mil reais), é assim desdobrada: I – no Orçamento Fiscal, em R$ 11.091.977.000,00 (onze bilhões, noventa e um milhões, novecentos e setenta e sete mil reais); II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.976.764.000,00 (três bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta e quatro mil reais). Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços. Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais e dos fundos especiais dos Poderes do Estado, em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 1.179.407.000,00 (um bilhão, cento e setenta e nove milhões, quatrocentos e sete mil reais), apresentando o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada. Art.10. Excluem-se do limite previsto no artigo 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos: I – resultantes de: a) anulação de valor alocado na “Reserva de Contingência”; b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, das fundações e dos fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior; d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas; e) repasse de recursos financeiros por intermédio de transferências financeiras recebidas da União, de convênios, contratos, ajustes ou acordos com órgãos federais; II – destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 11. As suplementações de créditos serão detalhadas até o nível de Grupos de Despesas. Art. 12. As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2008 – 2011 (Revisão 2010-2011). Art. 13. A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei será efetuada por meio de decretos orçamentários, observado o disposto em seus arts. 9º a 12, ou em lei específica, e será submetida pela Secretaria da Fazenda ao Governador do Estado, por intermédio do Gabinete Civil da Governadoria, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhada de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares e diretrizes pertinentes à execução do orçamento em 2011 e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2011, observado o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixadas as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 15. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo desta Lei. Art. 16. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito por intermédio do grupo extraorçamentário. Art. 17. Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades. § 1º A descentralização orçamentária consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou entidade para outro. § 2º A descentralização orçamentária dependerá de Termo de Cooperação, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes. § 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação. § 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora. § 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários. § 6º Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados. Art. 18. A Lei nº 17.126, de 12 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17 ....................................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 2º Os valores dos juros, encargos e amortizações da dívida pública, serão fixados na Lei Orçamentária Anual, conforme a estimativa apresentada pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, observados os limites estabelecidos nas normas constitucionais e legais.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 51-A. As emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos Anexos da Lei Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa integrarão o respectivo autógrafo de lei, mediante um anexo específico denominado “Emendas Parlamentares”. Parágrafo único. As emendas de que trata o “caput” deste artigo que forem sancionadas integrarão, nas partes pertinentes, a Lei Orçamentária Anual. ...........................................................................................................................” (NR) Art. 19. Os valores das transferências constitucionais aos municípios referentes à repartição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como os valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério (FUNDEB) deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Pública (SCP) como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do artigo 4º da presente Lei. Art. 20. A Lei nº 16.193, de 29 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, fica acrescentada da ação “Sistema de Atenção à Saúde do Servidor do Ministério Público”, no “Programa Modernização da Gestão do Ministério Público em Ação” – Código nº 1895, da Unidade Orçamentária 0701. Art. 21. VETADO. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2011. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O de 03-02-2011) – Suplemento
ANEXO ESPECÍFICO “EMENDAS PARLAMENTARES
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-2011 - Suplemento
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