GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 17.266, DE 26 DE JANEIRO DE 2011
Vide Decreto nº 7.208, de 26 de janeiro de 2011.

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2011. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2011, no valor global líquido de R$ 16.231.698.000,00 (dezesseis bilhões, duzentos e trinta e um milhões, seiscentos e noventa e oito mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

 I – o Orçamento Fiscal;

II – o Orçamento da Seguridade Social;

III – o Orçamento de Investimento das Empresas.

 Parágrafo único. Excluem-se do total da receita estimada no “caput” deste artigo R$ 4.290.371.000,00 (quatro bilhões, duzentos e noventa milhões, trezentos e setenta e um mil reais), referentes aos valores da dedução do montante transferido à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério (FUNDEB) e aos relativos à participação constitucional dos municípios na repartição Governo do Estado de Goiás.

 CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados:

 I – Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;

II – Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida Pública;

III – Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;

IV – Grupo 4 – Investimentos;

V – Grupo 5 – Inversões Financeiras;

VI – Grupo 6 – Amortização da Dívida Pública.

 Parágrafo único. Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado.

 Art. 3º A receita líquida geral do Estado no exercício de 2011, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, aí incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e próprios das autarquias, das fundações e dos fundos especiais, é estimada em R$ 15.068.741.000,00 (quinze bilhões, sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta e um mil reais) e a despesa fixada em igual valor.

 Art. 4º A receita estimada conforme o art. 3º desta Lei será realizada mediante arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:  

                                                                   Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

 I – RECEITA BRUTA DO TESOURO

15.519.259.000

1 – RECEITAS CORRENTES

13.870.372.000

1.1 – Receita Tributária

9.922.820.000

1.2 – Receita Patrimonial

21.592.000

1.3 – Transferências Correntes

3.608.261.000

1.4 – Transferências de Convênios

46.384.000

1.5 – Outras Receitas Correntes

271.315.000

2 – RECEITAS DE CAPITAL

1.648.887.000

2.1 – Alienação de Bens

1.367.000

2.2 – Transferências de Convênios

146.995.000

2.3 – Operações de Crédito

1.500.500.000

2.3 – Outras Receitas de Capital

25.000

II – DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

(4.290.371.000)

1 – Dedução da Receita para Formação do FUNDEB

(1.761.027.000)

2 – Transferências Constitucionais aos Municípios

(2.529.344.000)

III – TOTAL DE RECEITA LÍQUIDA DO TESOURO

11.228.888.000

IV – RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

2.916.843.000

V – RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

923.010.000

RECEITA LÍQUIDA TOTAL

15.068.741.000

 Parágrafo único. As deduções da receita corrente acima relacionadas referem-se aos valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério (FUNDEB) e aos relativos à participação constitucional dos municípios na repartição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

 Art. 5º A despesa, fixada em R$ 15.068.741.000,00 (quinze bilhões, sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta e um mil reais), é assim desdobrada:

 I – no Orçamento Fiscal, em R$ 11.091.977.000,00 (onze bilhões, noventa e um milhões, novecentos e setenta e sete mil reais);

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.976.764.000,00 (três bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta e quatro mil reais). 

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:  

Por Categoria Econômica

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I – RECURSOS DO TESOURO

11.228.888.000

1 – DESPESAS CORRENTES

8.334.767.000

2 – DESPESAS DE CAPITAL

2.555.768.000

3 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

338.353.000

II – RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

2.916.843.000

III – RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

923.010.000

DESPESA TOTAL

15.068.741.000

 

 

 

 

 

 Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais e dos fundos especiais dos Poderes do Estado, em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

 CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 1.179.407.000,00 (um bilhão, cento e setenta e nove milhões, quatrocentos e sete mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

I – Recursos do Tesouro do Estado

16.450.000

II – Recursos de outras fontes

1.162.957.000

T O T A L

1.179.407.000

 CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 Art.10. Excluem-se do limite previsto no artigo 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 I – resultantes de:

 a) anulação de valor alocado na “Reserva de Contingência”;

b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, das fundações e dos fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

e) repasse de recursos financeiros por intermédio de transferências financeiras recebidas da União, de convênios, contratos, ajustes ou acordos com órgãos federais;

 II – destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais.

 Art. 11. As suplementações de créditos serão detalhadas até o nível de Grupos de Despesas.

 Art. 12. As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2008 – 2011 (Revisão 2010-2011).

 Art. 13. A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei será efetuada por meio de decretos orçamentários, observado o disposto em seus arts. 9º a 12, ou em lei específica, e será submetida pela Secretaria da Fazenda ao Governador do Estado, por intermédio do Gabinete Civil da Governadoria, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhada de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares e diretrizes pertinentes à execução do orçamento em 2011 e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2011, observado o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixadas as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 Art. 15. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo desta Lei.

 Art. 16. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito por intermédio do grupo extraorçamentário.

 Art. 17. Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades.

 § 1º A descentralização orçamentária consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou entidade para outro.

 § 2º A descentralização orçamentária dependerá de Termo de Cooperação, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

 § 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.

 § 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.

 § 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.

 § 6º Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados.

 Art. 18. A Lei nº 17.126, de 12 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17 .......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 2º Os valores dos juros, encargos e amortizações da dívida pública, serão fixados na Lei Orçamentária Anual, conforme a estimativa apresentada pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, observados os limites estabelecidos nas normas constitucionais e legais.

.........................................................................................................................” (NR)
 

“Art. 51-A. As emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos Anexos da Lei Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa integrarão o respectivo autógrafo de lei, mediante um anexo específico denominado “Emendas Parlamentares”.

Parágrafo único. As emendas de que trata o “caput” deste artigo que forem sancionadas integrarão, nas partes pertinentes, a Lei Orçamentária Anual.

...........................................................................................................................” (NR)

Art. 19. Os valores das transferências constitucionais aos municípios referentes à repartição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como os valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério (FUNDEB) deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Pública (SCP) como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do artigo 4º da presente Lei.

 Art. 20. A Lei nº 16.193, de 29 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, fica acrescentada da ação “Sistema de Atenção à Saúde do Servidor do Ministério Público”, no “Programa Modernização da Gestão do Ministério Público em Ação” – Código nº 1895, da Unidade Orçamentária 0701.

 Art. 21. VETADO.

 Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

  PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 (D.O de 03-02-2011) – Suplemento

 

ANEXO ESPECÍFICO

“EMENDAS PARLAMENTARES  

DEPUTADO(A)

Nº.  da EMENDA

OBJETO DA EMENDA

VALOR - R$

 

 

VETADAS

 

CILENE GUIMARÃES

001411

Suplementação na dotação de “RESERVA DE CONTINGÊNCIA” de 0,5% sobre a Receita Corrente Líquida, perfazendo o total de 3,5%(três e meio por cento), para fazer face as EMENDAS PARLAMENTARES.

R$ 56.392.166,00

 

 

VETADAS

 

CILENE GUIMARÃES

001485

Criação da ação “Sistema de Atenção à Saúde do servidor do Ministério Público”.

R$ 1.000,00

 

 

VETADAS

 

DANIEL GOULART

001480

SANCIONADA – EMENDA INCORPORADA AO TEXTO DA LEI

 

 

 

VETADAS

 

HELDER VALIN

000451

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Encargos Judiciários” do Poder Judiciário.

R$ 80.000.000,00

 

 

VETADAS

 

HELDER VALIN

001456

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Apoio Administrativo” do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP-PJ

R$ 316.935,00

HELDER VALIN

001457

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação “Apoio Administrativo” do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP-PJ

R$ 7.347,60

 

 

VETADAS

 

WAGNER GUIMARÃES

000580

  SANCIONADA – EMENDA INCORPORADA AO TEXTO DA LEI

 

 

 

 

VETADAS

 


 (D.O de 03-02-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-2011 - Suplemento