GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 17.441, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis.
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.

Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação ou à Ampliação de Empreendimento Industrial, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido a empreendimento localizado no Estado de Goiás, destinado à fabricação de:
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

Art. 1o Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido, aplicável a empreendimento localizado no Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.

Art. 1o Fica instituído o Programa de Incentivo  à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido, aplicável a empreendimento localizado no Estado de Goiás.

I – grupos geradores de energia elétrica;
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

II – máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidos em regulamento;
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

III – partes e peças de grupos geradores de energia elétrica definidas em regulamento; e
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

IV – motores definidos em regulamento.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

Art. 2o O programa instituído por esta Lei objetiva incentivar o empreendimento industrial destinado à fabricação das mercadorias definidas no art. 1o desta Lei para estimular a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

Art. 2o O Programa objetiva incentivar a implantação de empreendimento industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, para estimular a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.

Art. 2o O Programa objetiva incentivar a implantação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.

Art. 3o O Programa compreende, quanto a formas, condições e limites a serem estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo:

I - a concessão de crédito outorgado referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS– e de isenção do ICMS;

II - o pagamento do imposto devido na importação de bem para integrar o ativo imobilizado, mediante registro a débito na escrituração fiscal;

III - a nomeação do estabelecimento industrial como substituto tributário.

Art. 4o O programa instituído por esta Lei é concedido ao industrial das mercadorias definidas no art. 1o desta Lei, beneficiário do Programa PRODUZIR, de que trata a Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do Programa PROGOIÁS, de que trata a Lei no 20.787, de 3 de junho de 2020, abrangidos os projetos de implantação, ampliação e revitalização, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia.
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

Art. 4o O Programa é concedido ao industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do programa PRODUZIR, de que trata a  Lei no 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, ou do PROGOIÁS, de que trata a  Lei no 20.787 , de 03 de junho de 2020.
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.

Art. 4o O Programa é concedido ao industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR– de que trata a Lei no 13.591 , de 18 de janeiro de 2000.

Art. 5o Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1o desta Lei, beneficiário do Programa PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

Art. 5o Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.

Art. 5o Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente:
- Redação dada pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.

Art. 5o O crédito outorgado do ICMS deve ser concedido no valor equivalente:

I – 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1o desta Lei, quando a operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR; e
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

I – 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo, quando a operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR; e
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.

I - ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica e de suas partes e peças, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR;
- Redação dada pela Lei no 18.647, de 17-09-2014.

I - ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importador, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR;

II – 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1o desta Lei.
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

II – 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.

II - ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças.

III - a R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais), que pode ser apropriado após o prazo de que trata o § 4o, hipótese em que o valor será corrigido conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
- Revogado pela Lei no 20.654, de 18-12-2019, art. 1o, III .
- Acrescido pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.

IV - a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), para ser investido na execução de obras de engenharia de acesso do estabelecimento à rodovia, bem como na construção ou adequação de linhas de transmissão de energia elétrica, necessárias ao funcionamento do empreendimento industrial, observadas as condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com  Secretaria de Estado da Fazenda.
- Revogado pela Lei no 20.654, de 18-12-2019, art. 1o, III .
- Acrescido pela Lei no 19.359, de 23-06-2016.

§ 1o O valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1o desta Lei após a aplicação do incentivo do Programa PRODUZIR, se for o caso.
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

§ 1o O valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.
- Redação dada pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.

§ 1o O valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.
- Renumerado para § 1o pela Lei no 18.051, de 24-06-2013, art. 2o.

Parágrafo único. O valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.

§ 2o O crédito outorgado previsto no inciso III pode ser, na seguinte ordem:
- Acrescido pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.

I - subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
- Acrescido pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.

II - transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente de limite e da existência de relação comercial.
- Acrescido pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.

§ 3o Mediante celebração de Termo de Acordo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer metas de arrecadação.
- Acrescido pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.

§ 4o O prazo de fruição dos créditos outorgados de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não pode ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.
- Acrescido pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.
- Revogado pela Lei no 18.794, de 14-01-2015, art. 1o.

Art. 5o-A Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1o desta Lei, beneficiário do Programa PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

Art. 5o-A Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
- Acrescido pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.

I – 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1o desta Lei, quando a operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS; e
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

I – 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS; e
- Acrescido pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.

II – 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor do saldo devedor do imposto das operações incentivadas, após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1o desta Lei.
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

II – 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor do saldo devedor do imposto das operações incentivadas, após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Economia poderá condicionar a fruição deste benefício à meta de arrecadação.
- Acrescido pela Lei no 21.555, de 06-09-2022.

Art. 5o-B Para a empresa que já estiver em atividade, a fruição do crédito outorgado de ICMS previsto nos arts. 5o ou 5o-A desta Lei fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

I – na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

II – o cumprimento da condição estabelecida no inciso I deste artigo deve ser aferido a cada semestre de fruição do crédito outorgado;
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

III – se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação estabelecida em regime especial, o percentual do crédito outorgado deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta; e
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

IV – a meta de arrecadação estabelecida em regime especial deve ser corrigida, a cada mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2o das Disposições Finais e Transitórias da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

Art. 6o Fica isenta do ICMS, para o estabelecimento beneficiário do tratamento tributário desta Lei:

I - a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas;

II - a aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação;
- Redação dada pela Lei no 18.051, de 24-06-2013.

II - a aquisição, dentro do Estado de Goiás, de insumos de produção;

III – a venda das mercadorias definidas no art. 1o desta Lei para órgão da administração pública direta ou indireta do Estado de Goiás, com a manutenção de crédito.
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

III - a venda de grupos geradores elétricos para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito.

Art. 7o A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior de matérias-primas, partes, peças, motores, componentes, conjuntos, subconjuntos, acabados, semiacabados, insumos, material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado pode ser feita por ocasião da entrada desses itens no estabelecimento do beneficiário localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
- Redação dada pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

Art. 7o  A  liquidação  do  ICMS  incidente  na  importação do exterior, de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos, acabados, semi-acabados, insumos, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 1o Na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, o débito correspondente ao ICMS devido pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora.

Art. 8o A empresa beneficiária assume a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, nas seguintes operações ou prestações:

I - retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

II - aquisição  em  estabelecimento  localizado  neste  Estado de insumos, matérias-primas, partes, peças e componentes para aplicação na produção ou para revenda, excetuadas a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de prestação de serviço de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações é apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período.

Art. 9o O industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Art. 10. Para a fruição do Programa, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.

Art. 10-A. Para o industrial de que trata o art. 4o desta Lei beneficiário do Programa PRODUZIR , o TARE será celebrado com base em projeto, para esse fim aprovado no Conselho Deliberativo do PRODUZIR – CD/PRODUZIR, o qual deve conter, no mínimo:
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

I – o valor total do investimento;
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

II – o cronograma físico– financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

III – a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento; e
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

IV – a data prevista para o início da atividade industrial correspondente.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

Art. 10-B. Para o industrial de que trata o art. 4o desta Lei beneficiário do Programa PROGOIÁS, o TARE com a Secretaria de Estado da Economia será celebrado com base:
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

I – em projeto simplificado de viabilidade do empreendimento, aprovado na ocasião do enquadramento no Programa PROGOIÁS, conforme o modelo definido na legislação tributária, que contenha especialmente:
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

a) o detalhamento dos investimentos; e
- Acrescida pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

b) o correspondente cronograma de execução das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; e
- Acrescida pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

II – no projeto original aprovado pelo programa do qual houver migrado, no caso de migração.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

§ 1o O beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de adequação aos projetos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, para reduzir ou ampliar o montante dos investimentos propostos, hipótese em que a Secretaria de Estado da Economia procederá à adequação do termo de acordo para estabelecer, se for o caso, o valor máximo de fruição do benefício.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado da Economia projeto simplificado de adequação ao projeto original, para o fim exclusivo de comprovação de investimentos efetivamente realizados em data anterior à migração para o Programa PROGOIÁS.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

§ 3o A comprovação da realização dos investimentos previstos no § 2o deste artigo será feita por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD do estabelecimento beneficiário, sem prejuízo ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pela administração tributária.
- Acrescido pela Lei no 22.487, de 22-12-2023.

Art. 11. Implica a revogação do regime especial e o seu cancelamento a:

I - desistência do projeto;

II - falta  de comprovação  do  início  das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;

III - infração às disposições do regime especial;

IV - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

Parágrafo único. A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 2011, 123o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


(D.O. de 26-10-2011) - Suplemento

 

- Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-10-2011.