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LEI No 17.441, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
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Institui o Programa de
Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial
destinado à fabricação de grupos geradores de
energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e
componentes destinados à aferição ou à geração de
energia elétrica, por meio de fontes renováveis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído o Programa de Incentivo à
Implantação ou à Ampliação de Empreendimento
Industrial, que tem tratamento tributário e
financeiro favorecido a empreendimento localizado no
Estado de Goiás, destinado à fabricação de:
I – grupos geradores de
energia elétrica;
II – máquinas,
equipamentos e componentes destinados à aferição ou
à geração de energia elétrica, por meio de fontes
renováveis definidos em regulamento;
III – partes e peças de
grupos geradores de energia elétrica definidas em
regulamento; e
IV – motores definidos
em regulamento.
Art. 2o
O programa instituído por esta Lei objetiva
incentivar o empreendimento industrial destinado à
fabricação das mercadorias definidas no art. 1o
desta Lei para estimular a realização de
investimentos, a renovação tecnológica de sua
estrutura produtiva e o aumento da competitividade
estadual.
Art. 3o O Programa compreende, quanto a formas, condições e limites a serem estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo: I - a concessão de crédito outorgado referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS– e de isenção do ICMS; II - o pagamento do imposto devido na importação de bem para integrar o ativo imobilizado, mediante registro a débito na escrituração fiscal; III - a nomeação do estabelecimento industrial como substituto tributário.
Art. 4o
O programa instituído por esta Lei é concedido ao
industrial das mercadorias definidas no art. 1o
desta Lei, beneficiário do Programa PRODUZIR, de que
trata a Lei
no 13.591, de 18 de janeiro de
2000, ou do Programa PROGOIÁS, de que trata a Lei
no 20.787, de 3 de junho de
2020, abrangidos os projetos de implantação,
ampliação e revitalização, mediante celebração de
termo de acordo de regime especial com a Secretaria
de Estado da Economia.
Art. 5o
Para o industrial das mercadorias definidas no art.
1o
desta Lei, beneficiário do Programa PRODUZIR, o
crédito outorgado do ICMS será concedido até o
limite do valor equivalente ao percentual de:
I – 98% (noventa e oito
por cento) do valor do saldo devedor do imposto
correspondente à saída das mercadorias definidas no
art. 1o desta Lei, quando a
operação não estiver abrangida pelo Programa
PRODUZIR; e
II – 92,593% (noventa e
dois inteiros e quinhentos e noventa e três
milésimos por cento) do valor da parcela não
incentivada do imposto, correspondente à saída das
mercadorias definidas no art. 1o
desta Lei.
§ 1o O
valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste
artigo deve ser utilizado diretamente na subtração
do ICMS a pagar correspondente à saída das
mercadorias definidas no art. 1o
desta Lei após a aplicação do incentivo do Programa
PRODUZIR, se for o caso.
§ 2o O
crédito outorgado previsto no inciso III pode ser,
na seguinte ordem:
I - subtraído do valor a
pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada
pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade
devido por substituição tributária pela operação
posterior;
II - transferido para
outro contribuinte localizado no Estado de Goiás,
independente de limite e da existência de relação
comercial.
§ 3o
Mediante celebração de Termo de Acordo, o Secretário
de Estado da Fazenda poderá estabelecer metas de
arrecadação.
Art. 5o-A
Para o industrial das mercadorias definidas no art.
1o
desta Lei, beneficiário do Programa PROGOIÁS, o
crédito outorgado do ICMS será concedido até o
limite do valor equivalente ao percentual de:
I – 98% (noventa e oito
por cento) do valor do saldo devedor do imposto
correspondente à saída das mercadorias definidas no
art. 1o desta Lei, quando a
operação não estiver abrangida pelo Programa
PROGOIÁS; e
II – 92,593% (noventa e
dois inteiros e quinhentos e noventa e três
milésimos por cento) do valor do saldo devedor do
imposto das operações incentivadas, após a aplicação
do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à
saída das mercadorias definidas no art. 1o
desta Lei.
Parágrafo único. O
Secretário de Estado da Economia poderá condicionar
a fruição deste benefício à meta de arrecadação.
Art. 5o-B
Para a empresa que já estiver em atividade, a
fruição do crédito outorgado de ICMS previsto nos
arts. 5o ou 5o-A
desta Lei fica condicionada ao cumprimento de metas
de arrecadação estabelecidas em regime especial a
ser celebrado com a Secretaria de Estado da
Economia, observado o seguinte:
I – na definição das
metas de arrecadação, deve ser considerada a média
de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses
anteriores à celebração do regime especial de todos
os estabelecimentos da empresa situados no Estado de
Goiás;
II – o cumprimento da
condição estabelecida no inciso I deste artigo deve
ser aferido a cada semestre de fruição do crédito
outorgado;
III – se, no final do
semestre, a média do ICMS recolhido pelo
estabelecimento não atingir a meta de arrecadação
estabelecida em regime especial, o percentual do
crédito outorgado deve ser reduzido de tal forma que
fique assegurado o cumprimento da referida meta; e
IV – a meta de
arrecadação estabelecida em regime especial deve ser
corrigida, a cada mês de fevereiro do ano civil
seguinte ao de utilização do crédito outorgado, pelo
índice previsto no parágrafo único do art. 2o
das Disposições Finais e Transitórias da
Lei no 11.651, de 26 de
dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário
do Estado de Goiás, de forma proporcional aos meses
em que o contribuinte houver sido detentor do regime
especial no ano civil anterior.
Art. 6o Fica isenta do ICMS, para o estabelecimento beneficiário do tratamento tributário desta Lei: I - a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas;
II - a aquisição interna
de insumos de produção e de serviço de transporte,
excetuada a aquisição de energia elétrica, de
combustível e de serviço de comunicação;
III – a venda das
mercadorias definidas no art. 1o
desta Lei para órgão da administração pública direta
ou indireta do Estado de Goiás, com a manutenção de
crédito.
Art. 7o
A liquidação do ICMS incidente na importação do
exterior de matérias-primas, partes, peças, motores,
componentes, conjuntos, subconjuntos, acabados,
semiacabados, insumos, material secundário e de
acondicionamento ou bem para integração ao ativo
imobilizado pode ser feita por ocasião da entrada
desses itens no estabelecimento do beneficiário
localizado neste Estado, mediante o registro a
débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1o Na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, o débito correspondente ao ICMS devido pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas. § 2o O disposto neste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora. Art. 8o A empresa beneficiária assume a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, nas seguintes operações ou prestações: I - retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado; II - aquisição em estabelecimento localizado neste Estado de insumos, matérias-primas, partes, peças e componentes para aplicação na produção ou para revenda, excetuadas a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de prestação de serviço de comunicação. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações é apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período. Art. 9o O industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000. Art. 10. Para a fruição do Programa, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.
Art. 10-A. Para o
industrial de que trata o art. 4o
desta Lei beneficiário do Programa PRODUZIR , o TARE
será celebrado com base em projeto, para esse fim
aprovado no Conselho Deliberativo do PRODUZIR –
CD/PRODUZIR, o qual deve conter, no mínimo:
I – o valor total do
investimento;
II – o cronograma
físico– financeiro das obras civis e da colocação
das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
III – a indicação do
número de empregos diretos e indiretos a serem
gerados pelo empreendimento; e
IV – a data prevista
para o início da atividade industrial correspondente.
Art. 10-B. Para o
industrial de que trata o art. 4o
desta Lei beneficiário do Programa PROGOIÁS, o TARE
com a Secretaria de Estado da Economia será
celebrado com base:
I – em projeto
simplificado de viabilidade do empreendimento,
aprovado na ocasião do enquadramento no Programa
PROGOIÁS, conforme o modelo definido na legislação
tributária, que contenha especialmente:
a) o detalhamento dos
investimentos; e
b) o correspondente
cronograma de execução das obras civis e da
colocação das máquinas, dos equipamentos e das
instalações; e
II – no projeto original
aprovado pelo programa do qual houver migrado, no
caso de migração.
§ 1o O
beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer
tempo, projeto de adequação aos projetos de que
tratam os incisos I e II do caput deste artigo, para
reduzir ou ampliar o montante dos investimentos
propostos, hipótese em que a Secretaria de Estado da
Economia procederá à adequação do termo de acordo
para estabelecer, se for o caso, o valor máximo de
fruição do benefício.
§ 2o
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o
beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer
tempo, à Secretaria de Estado da Economia projeto
simplificado de adequação ao projeto original, para
o fim exclusivo de comprovação de investimentos
efetivamente realizados em data anterior à migração
para o Programa PROGOIÁS.
§ 3o A
comprovação da realização dos investimentos
previstos no § 2o deste artigo
será feita por meio da Escrituração Fiscal Digital –
EFD do estabelecimento beneficiário, sem prejuízo ao
acompanhamento, ao controle e à fiscalização pela
administração tributária. Art. 11. Implica a revogação do regime especial e o seu cancelamento a: I - desistência do projeto; II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto; III - infração às disposições do regime especial; IV - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida. Parágrafo único. A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de
2011, 123o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
- Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-10-2011.
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