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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 17.429, de 04 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º A concessão de serviço público autorizado pelo art. 1º desta Lei, cuja proposta de tarifa será feita pelo Poder concedente, por intermédio do DETRAN, e fixada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos –AGR–, observará, dentre outros, os seguintes parâmetros: ............................................................... V - as concessionárias destinarão ao Fundo de Transporte do Estado de Goiás, nos termos do inciso VII do art. 5º da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011, e à Organização das Voluntárias de Goiás, mensalmente, uma importância fixa não inferior a 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, de sua receita bruta mensal.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos à data da publicação da Lei nº 17.429, de 04 de outubro de 2011. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-12-2011) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011.
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