Lei Ordinária n° 17.429 / 2011


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.429, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011.
- Declarado inconstitucional pela ADI nº 5.360
 

 

Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN –, a conceder o serviço público que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o  Poder  Executivo,  por  intermédio  do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN –, autorizado a conceder, mediante licitação, a prestação do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica, por meio de seleção entre as Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos (ECVs) pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN –, tudo  em conformidade com o art. 175 da Constituição Federal, com as Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.503, de 23 de setembro de 1997, e Leis estaduais nº 13.569 , de 27 de dezembro de 1999, e 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, no que for pertinente.

Art. 2º A concessão de serviço público autorizado pelo art. 1º desta Lei, cuja proposta de tarifa será feita pelo Poder concedente, por intermédio do DETRAN, e fixada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos –AGR–, observará, dentre outros, os seguintes parâmetros:
- Redação dada pela Lei nº 17.510, de 22-12-2011 .

Art. 2º A concessão de serviço público autorizada pelo art. 1º desta Lei, cuja tarifa será fixada pelo Poder Concedente, por intermédio do DETRAN, observará, dentre outros, os seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão  abrange  a realização de vistorias técnica e óptica com a coleta da numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo, inclusive a de sua placa de identificação, na forma que vier a ser estabelecida no edital e respectivo projeto básico, nos limites da legislação reguladora pertinente;

II - será licitada, mediante concorrência pública;

III - abrangerá todas as Circunscrições Regionais de Trânsito –CIRETRANS–, atualmente existentes no Estado de Goiás, conforme os portes a serem definidos pelo edital;

IV - o edital e os respectivos contratos (que terão prazo de vigência de 10 (dez) anos, prorrogável uma vez, por igual período), consignarão cláusulas específicas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários;

V – as concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-GO mensalmente, importância não inferior a 15% (quinze por cento) de sua receita bruta mensal.
- Redação dada pela Lei nº 19.760, de 18-07-2017.

V – as concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-GO, mensalmente, importância não inferior a 15% (quinze por cento) de sua receita líquida mensal, considera-se receita líquida a Receita Bruta deduzido os tributos (ISS, PIS, CONFINS, CSLL e IRPJ) e encargos sociais (INSS e FGTS), devendo os valores destinados ao DETRAN-GO ser aplicados, exclusivamente, em equipamentos de tecnologia, maquinários e melhoria das instalações físicas de suas unidades.
- Redação dada pela Lei nº 19.621, de 07-04-2017, art. 5º.

V – as concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN-GO– e à Organização das Voluntárias de Goiás, mensalmente, importância não inferior a 7,5% (sete e meio por cento) de sua receita bruta mensal para cada entidade, devendo os valores destinados ao DETRAN-GO ser aplicados, exclusivamente, em equipamentos de tecnologia, maquinários e melhoria das instalações físicas de suas unidades.
- Redação dada pela Lei nº 18.100, de 17-07-2013 .

V - as concessionárias destinarão ao Fundo de Transporte do Estado de Goiás, nos termos do inciso VII do art. 5º da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011, e à Organização das Voluntárias de Goiás, mensalmente, uma importância fixa não inferior a 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, de sua receita bruta mensal.
- Redação dada pela Lei nº 17.510, de 22-12-2011 .

V - as concessionárias destinarão ao Fundo de Transporte do Estado de Goiás, mensalmente, uma importância fixa não inferior a 10% (dez por cento) de sua receita bruta mensal, nos termos do inciso VII do art. 5º  da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 11-10-2011)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-10-2011.