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LEI Nº 19.760, DE 18 DE JULHO DE 2017
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Introduz alteração na Lei nº 17.429, de 04 de outubro de 2011, nas partes que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso V do art. 2º da Lei nº 17.429, de 04 de outubro de 2011, com a redação dada pela Lei nº 19.621, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: " Art. 2º .............................................................. .............................................................. V – as concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-GO mensalmente, importância não inferior a 15% (quinze por cento) de sua receita bruta mensal."(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 07 de abril de 2017. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.
(D.O. de 19-07-2017) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2017. |