GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.688, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
- Vide lei nº 20.820,de 04-08-2020, art. 10.

 

Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A letra "h" do inciso I do art. 7º da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, que define os campos de atuação em que se fixam as competências dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, passa a vigorar nos seguintes termos:
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.

"Art. 7º ......................................................................

..................................................................................

h) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento: planejamento estratégico do Governo, formulação da política econômica e de desenvolvimento, produção e sistematização de informações socioeconômicas, divisão Administrativa e Territorial do Estado de Goiás, documentação geográfica e cartográfica do território goiano, pesquisa e estudos científicos, planejamento, elaboração, execução e controle orçamentário do Estado, gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira, administração previdenciária e patrimonial, supervisão e acompanhamento das liquidações de empresas estatais, organização e modernização administrativa, inclusive coordenação e execução de programas de apoio à modernização da gestão e do planejamento, coordenação e execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados brasileiros e do Distrito Federal -PNAGE-, gestão de pessoal, de serviços públicos, de tecnologia da informação, compras do Poder Executivo estadual; formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o serviço público; promoção de ações voltadas à melhoria do atendimento prestado ao cidadão; realização de concursos públicos e outros processos seletivos, em caráter exclusivo, para os órgãos e as entidades do Poder Executivo, com as exceções desta Lei, e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas; inventário, registro e cadastro dos imóveis estaduais, guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração; guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público; apuração, condução do processo e respectivas decisões relacionadas com acumulação de cargos, empregos e funções públicas, percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração ou subsídio, por militares e servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, vedada constitucionalmente, respeitada a competência da Goiás Previdência -GOIASPREV-;

........................................................................."(NR)

Art. 2º Na organização administrativa da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento:
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133.

I - fica transformada a Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informações Socioeconômicas, integrante da estrutura administrativa básica da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, no Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos -IMB-;
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133.

II - fica criado no Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos IMB o cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete de Gestão, Símbolo CDS-3;
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.

III - as unidades administrativas complementares integrantes da Superintendência de Estatísticas, Pesquisa e Informações Socioeconômicas são transferidas para o Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos -IMB-;
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.

IV - a Gerência Especial de Estatística Socioeconômica passa a denominar-se Gerência Especial de Sistematização e Disseminação de Informações Socioeconômicas;
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.

V - fica criada, integrando o Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos IMB , 1 (uma) unidade complementar denominada Gerência de Cartografia e Geoprocessamento, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Gerente, Símbolo CDI-5;
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.

VI - fica criado o Conselho Técnico, órgão consultivo do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos -IMB-, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Superintendente, Símbolo CDS-4, este decorrente da transformação do cargo de mesma denominação e símbolo, inerente à Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informações Socioeconômicas, presidido pelo Titular da Pasta, a quem caberá designar os integrantes do respectivo Conselho Técnico, titulares e suplentes, com a seguinte composição:
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.

a) Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, que o presidirá;
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.

b) Chefe de Gabinete de Gestão do IMB;
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.

c) 1 (um) representante indicado pela Universidade Estadual de Goiás;
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.

d) Superintendente;
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.

e) 5 (cinco) profissionais de destaque em áreas de atuação correlatas com as atividades do IMB, de reconhecido mérito científico-acadêmico ou notória representatividade na área econômica e social, respeitados por seu comprometimento com o desenvolvimento do Estado e/ou do País.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.

Art. 3º O Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos -IMB-, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, tem como finalidade prover conhecimento social, econômico e territorial do Estado de Goiás, atuando como Centro de Excelência na gestão de redes de informação, subsidiando as políticas públicas e o desenvolvimento do Estado, a ele competindo:
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

I - realizar pesquisas, estudos, programas, projetos nas áreas econômica, social e ambiental e acompanhar a evolução da economia do Estado de Goiás;
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

II - sistematizar e atualizar base de dados estatísticos, geográficos e cartográficos, bem como registros administrativos procedentes de órgãos setoriais públicos e privados;
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

III - produzir indicadores e avaliações técnico-científicas em apoio ao planejamento, à formulação e avaliação de políticas, bem como aos programas e às ações governamentais, e ainda consolidar e subsidiar tecnicamente questões relativas ao quadro territorial administrativo do Estado de Goiás;
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

IV - produzir, sistematizar e disponibilizar bases cartográficas, mapas temáticos e de estudos geográficos, relacionados à Divisão Administrativa e Territorial do Estado de Goiás;
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

V - consolidar o Sistema Estadual de Geoinformação -SIEG-;
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

VI - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado;
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

VII - padronizar as informações estatísticas, geográficas e cartográficas do Estado;
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

VIII - implantar biblioteca especializada em ciências socioeconômicas e ambientais da região Centro-Oeste.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

Art. 4º Ficam criados, na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, para atender às necessidades de funcionamento do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos -IMB-, os cargos de provimento efetivo de Pesquisador, especificados no Anexo I desta Lei, com os correspondentes quantitativos e vencimentos.
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

§ 1º O ingresso nos cargos constantes de que trata o caput deste artigo será por nomeação, precedida de aprovação e classificação, até o limite de vagas oferecidas, em concurso público de provas ou de provas e títulos.
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

§ 2º Os servidores exercerão, em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, as atribuições dos cargos a que se refere o caput deste artigo no Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos -IMB-, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

§ 3º São atribuições dos cargos de provimento efetivo de Pesquisador de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de seu detalhamento ou do acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento, as seguintes:
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

I - apoiar o planejamento e realizar estudos, pesquisas e análises de natureza socioeconômica para subsidiar a formulação de políticas públicas setoriais e regionais;
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

II - analisar, acompanhar e avaliar programas e ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas;
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

III - realizar projetos de pesquisa, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações, laudos, pareceres e reuniões técnicas;
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

IV - elaborar relatórios, pareceres e assemelhados e prestar informações técnicas.
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

§ 4º Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre o cargo, vencimento e as vantagens a que se refere este artigo e os já existentes nos órgãos e nas entidades da Administração pública estadual.
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

Art. 5º Em razão do disposto no art. 2º, a letra "b" do item III - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, do ANEXO I da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do ANEXO II desta Lei.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.

Art. 6º As despesas decorrentes da criação dos cargos de que trata esta Lei correrão à conta do Orçamento-Geral do Estado.o.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com efeitos retroagindo a 8-11-2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci

(D.O. de 06-07-2012)

 

ANEXO I
- Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
INSTITUTO MAURO BORGES DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS

CARGO(*)

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

PESQUISADOR (EM ECONOMIA)

10

R$ 6.000,00

PESQUISADOR (EM ESTATÍSTICA)

03

R$ 6.000,00

PESQUISADOR (EM GEOGRAFIA)

02

R$ 6.000,00

PESQUISADOR (EM GEOPROCESSAMENTO)

03

R$ 6.000,00

PESQUISADOR (EM CARTOGRAFIA)

01

R$ 6.000,00

PESQUISADOR ( EM CIÊNCIAS SOCIAIS)

01

R$ 6.000,00

(*) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO A SEREM PREENCHIDOS POR CONCURSO PÚBLICO

 

ANEXO II
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
( Lei nº 17.257 , DE 25 DE JANEIRO DE 2011)

B) SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

...............................................................

.............

...................

...

..........

INSTITUTO MAURO BORGES DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS IMB BÁSICA CHEFE DE GABINETE DE GESTÃO 1 CDS-3
CONSELHO TÉCNICO BÁSICA SUPERINTENDENTE 1 CDS-4

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-07-2012.