GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 17.816, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna junto a instituições financeiras oficiais da União, do sistema financeiro nacional, no âmbito do Programa PROINVESTE, prevista na Resolução nº 4.109/12, do Conselho Monetário Nacional, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 627.385.631,10 (seiscentos e vinte e sete milhões, trezentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e trinta e um reais e dez centavos), junto a instituições financeiras oficiais da União, do sistema financeiro nacional, observadas a Resolução nº 4.109, de 05 de julho de 2012, que alterou a de nº 2.827, de 30 de março de 2001, ambas do Conselho Monetário Nacional, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. O recurso proveniente da operação de crédito autorizada no caput será obrigatoriamente aplicado na viabilização de despesas de capital, vedada a sua aplicação em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

I – amortização de dívida;

II – aumento de capital com objetivo de financiar o Programa de Implantação do VLT – Veículo Leve sobre Trilhos, no município de Goiânia-GO;
- Redação dada pela Lei nº 18.174, de 25-09-2013, art. 6º.

II – aumento de capital com objetivo exclusivo de financiar o Programa de Implantação do VLT – Veículo Leve sobre Trilhos, no município de Goiânia-GO;

III - aumento de capital na empresa Saneamento de Goiás S/A -SANEAGO-;
- Redação dada pela Lei nº 18.492, de 21-05-2014, art. 2º.

III – aumento de capital na empresa Saneamento de Goiás S/A –SANEAGO–, para contrapartida de financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –BNDES–;

IV – implantação, pavimentação, construção de rodovias e aeródromos e demais obras complementares.

V – o previsto no inciso II deste parágrafo único poderá ser destinado para aumento de capital na empresa Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás – Goiás Parcerias, com a finalidade de aportar recursos financeiros em programas de transporte e mobilidade da Região Metropolitana de Goiânia ou outros programas e projetos de investimentos do Estado contemplados em despesas de capital.
- Acrescido pela Lei nº 18.174, de 25-09-2013, art. 6º.

Art. 2º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substitui-las, conforme previsto no § 4º do  art. 167, todos da Constituição da República.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular outras garantias em direito admitidas para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no Orçamento-Geral do Estado ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Orçamento-Geral do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício crédito especial em favor da Secretaria da Fazenda, na Unidade 2302 -Encargos Financeiros do Estado-, no valor de R$ 251.000.000,00 (duzentos e cinquenta e um milhões de reais), por se tratar de despesas não previstas nas quais não tenha dotação orçamentária específica, conforme o que consta no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no art. 1º decorre do produto de operação de crédito autorizada através desta Lei, e em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º O PROGRAMA 1008 – PROGRAMA RODOVIDA - ESTRUTURANTE e o seu objetivo de que trata o Anexo II da Lei nº 17.543, de 11 de janeiro de 2012, passam a ter a seguinte redação:

Anexo II

.......................................................................

O Programa Rodovida visa a manutenção, conservação, construção, recuperação e melhoramento de rodovias estaduais pavimentadas e não pavimentadas, inclusive rampas, trevos, bueiros, praças de pesagens, vias marginais, pontes, sinalização e obras complementares.

Objetivo: Propiciar a manutenção integrada da malha pavimentada e não pavimentada, bem como construção, outros tipos de serviços rodoviários como sinalização, na implantação, renovação e reparos de placas e sinalização horizontal, com a pintura de faixas no pavimento, bem como implantação e reparos em defensas metálicas e de concreto.

..................................................................”(NR)

Art. 7º A AÇÃO 2392 – CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS RODOVIAS PAVIMENTADAS E NÃO PAVIMENTADAS E SUAS PONTES, de que trata o Anexo II da Lei nº 17.543, de 11 de janeiro de 2012, fica acrescida da atividade de construção, ficando o objetivo e o cronograma com as seguintes alterações:

Anexo II

...........................................................................

Objetivo: Conservar, recuperar, construir, sinalizar, operar, monitorar e manter a malha rodoviária e suas pontes, inclusive mediante parcerias público-privadas.

...........................................................................

Cronograma de metas financeiras de operações de crédito alterado para os seguintes valores: 2012 - R$ 500.000.000,00; 2013 - R$ 1.000.000.000,00; e 2014 - R$ 1.100.000.000,00.” (NR)

Art. 8º A ementa da Lei nº 17.666, de 18 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:

“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –BNDES–, para construção e manutenção de rodovias pavimentadas e não pavimentadas e adequação de aeródromos, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-10-2012) - Suplemento

 

ANEXO I
DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Exercício 2012

Órgão

SECRETARIA DA FAZENDA

Unidade

2302 – ENCARGOS FINANCEIROS DO ESTADO

Função

28 – ENCARGOS ESPECIAIS

Subfunção

843 – SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA

Programa

0000 – ENCARGOS ESPECIAIS

Ação

7017 – ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA INTERNA

Grupo de Despesa

06 – AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

Fonte

10 – RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNA

Tipo Recurso

RECURSO DO TESOURO

Valor

R$ 251.000.000,00

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-10-2012.