Lei Ordinária n° 17.666 / 2012


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.666, DE 18 DE JUNHO DE 2012.
 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES-, para contemplar o Programa RODOVIDA -Pavimentada e Não Pavimentada-, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES-, através do Programa Especial de Apoio aos Estados -PROPAE-, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
- Redação dada pela Lei nº 17.780, de 18-09-2012.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social  -BNDES-, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

§ 1º  Os recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados nas despesas de investimentos em construção, manutenção, implantação de iluminação pública e defensas metálicas das rodovias inseridas no Programa RODOVIDA – Pavimentada e Não Pavimentada e também na construção, adequação, modernização e balizamento noturno dos aeródromos e aeroportos administrados pelo Estado de Goiás, além de investimentos em gestão e modernização do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 20.819, de 29-07-2020.

§ 1º Os recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados nas despesas de investimentos em construção, manutenção, implantação de iluminação pública e defensas metálicas das rodovias inseridas no Programa RODOVIDA – Pavimentada e Não Pavimentada, bem como construção, adequação, modernização e balizamento noturno dos aeródromos e aeroportos administrados pelo Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 18.423, de 08-04-2014.

§ 1º Os recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados nas despesas de investimentos em construção e manutenção de rodovias pavimentadas e não pavimentadas e adequação de aeródromos, constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 17.780, de 18-09-2012.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados nas despesas de investimentos em construção e manutenção de rodovias pavimentadas e não pavimentadas e adequação de aeródromos, constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.

§ 2º Os encargos da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo serão realizados com base na Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, acrescidos de juros de 0,8% ao ano, no prazo de vinte e três anos, incluídos sete anos de carência.
- Redação dada pela Lei nº 20.819, de 29-07-2020.

§ 2º Os encargos da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo serão realizados com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP -, acrescidos de juros de 0,8% ao ano, no prazo de vinte e dois anos, incluídos sete anos de carência.
- Acrescido pela Lei nº 17.780, de 18-09-2012.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia do principal e encargos da operação de crédito a que se refere o art. 1º, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da Constituição da República.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular outras garantias em direito admitidas para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício crédito especial até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), para atender à programação constante do seguinte quadro de detalhamento:

DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

EXERCÍCIO

2012

ÓRGÃO

5501 – AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

FUNÇÃO

26 – TRANSPORTE

SUBFUNÇÃO

782 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO

PROGRAMA

1008 – PROGRAMA RODOVIDA

AÇÃO

2392 – CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO, ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS RODOVIAS PAVIMENTADAS E NÃO PAVIMENTADAS E SUAS PONTES.
- Redação dada pela Lei nº 18.423, de 08-04-2014.

AÇÃO

2392 – CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS RODOVIAS PAVIMENTADAS E NÃO PAVIMENTADAS E SUAS PONTES

GRUPO DE DESPESA

04 – INVESTIMENTOS

FONTE

10 – RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNA

TIPO RECURSO

RECURSO DO TESOURO

TOTAL

R$ 500.000.000,00

Parágrafo único. O saldo a realizar do valor previsto no art. 1º deverá ser alocado nos orçamentos seguintes até a aplicação do valor total autorizado nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-06-2012) - Suplemento
(D.O. de 17-09-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-06-2012 e Suplemento do D.O. de 17-09-2012.