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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES-, para contemplar o Programa RODOVIDA -Pavimentada e Não Pavimentada-, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de
R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), junto
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES-,
através do Programa Especial de Apoio aos Estados -PROPAE-, nos
termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das
normas e condições fixadas pelo BNDES.
§ 1º Os recursos decorrentes da
operação de crédito serão aplicados nas despesas de investimentos em
construção, manutenção, implantação de iluminação pública e defensas
metálicas das rodovias inseridas no Programa RODOVIDA – Pavimentada
e Não Pavimentada e também na construção, adequação, modernização e
balizamento noturno dos aeródromos e aeroportos administrados pelo
Estado de Goiás, além de investimentos em gestão e modernização do
Estado.
§ 2º Os encargos da operação de crédito
a que se refere o caput deste artigo serão realizados com base na
Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, acrescidos de juros de 0,8% ao
ano, no prazo de vinte e três anos, incluídos sete anos de carência.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia do principal e encargos da operação de crédito a que se refere o art. 1º, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da Constituição da República. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular outras garantias em direito admitidas para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício crédito especial até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), para atender à programação constante do seguinte quadro de detalhamento: DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Parágrafo único. O saldo a realizar do valor previsto no art. 1º deverá ser alocado nos orçamentos seguintes até a aplicação do valor total autorizado nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 19-06-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
19-06-2012 e
Suplemento do D.O. de 17-09-2012.
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