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LEI Nº 18.296, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Revogada pela lei nº 19.655, de 29-05-2017, art. 6º.
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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna junto a instituições financeiras do sistema financeiro nacional, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna, mediante prestação de garantia pela União, até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), junto a instituições financeiras do sistema financeiro nacional, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, previstas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular outras garantias em direito admitidas para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O de 31-12-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-2013 .
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