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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal -CAIXA-, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso II, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna, até o limite de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) junto à Caixa Econômica Federal -CAIXA-, observadas as disposições para contratação de operações de crédito, previstas na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão destinados às obras do PROGRAMA RODOVIDA ESTRUTURANTE dentro do território do Estado de Goiás, ou em outras áreas relacionadas a Programas e Projetos do Estado, constantes do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º Para garantias do principal e dos encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no inciso IV do art. 167, todos da Constituição da República. Art. 2º Para garantias do principal e dos encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da Constituição da República Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular outras garantias em direito admitidas para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Parágrafo único. A aplicação, fiscalização e prestação de contas dos recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput do art. 1º ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda ou autarquia responsável pela destinação dos recursos financeiros objeto do financiamento.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, até o montante de R$ 505.856.000,00 (quinhentos e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil reais), na Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP– unidade 6701, e R$ 94.144.000,00 (noventa e quatro milhões, cento e quarenta e quatro mil reais) em Encargos Gerais do Estado - unidade 2702 para aporte de capital, conforme detalhamento constante do Anexo Único.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual ao cumprimento do disposto nesta Lei, até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, unidade 6701, com o objetivo exclusivo de financiar o Programa Rodoviário (Rodovida Estruturante), conforme detalhamento constante do Anexo Único. Art. 6º São revogadas as Leis nºs 18.296, de 30 de dezembro de 2013, e 18.869, de 10 de junho de 2015, as quais autorizam contratação de financiamentos internos ou externos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
29 de maio de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 29-05-2017 - Suplemento)
ANEXO ÚNICO
DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COMPLEMENTAR
- Acrescido pela Lei nº 19.923, de 27-12-2017.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-05-2017. |
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