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Institui o Bônus por Resultados, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, o Bônus por Resultados destinado a compensar e estimular a melhoria da qualidade das ações de fiscalização dos gastos públicos, de combate à corrupção, transparência, auditoria, controle interno, ouvidoria e corregedoria, bem como as de apoio necessárias à execução dessas atividades.
§ 1º O Bônus instituído por esta Lei será concedido mensalmente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, comissionado ou empregado público lotado na CGE, que atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento em avaliação de desempenho individual, a ser realizada quadrimestralmente por comissão constituída para esse fim pela Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º As regras para a concessão do Bônus por Resultados de que trata este artigo serão definidas em decreto do Governador do Estado.
§ 3º Excepcionalmente, observada a vigência do Decreto previsto no § 2°, a primeira avaliação de desempenho individual será realizada em até 30 (trinta) dias, fazendo jus o servidor ou empregado público ao Bônus por Resultados, conforme o respectivo desempenho individual apurado.
Art. 2º O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de até 20% do correspondente vencimento, salário base ou subsídio, observadas as seguintes regras:
I – 5% (cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete e meio) na avaliação de desempenho individual;
II – 10% (dez por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete e meio) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na avaliação de desempenho individual;
III – 15% (quinze por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois e meio) na avaliação de desempenho individual;
IV - 20% (vinte por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois e meio) na avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. No caso de servidor efetivo ou empregado público investido em cargo de provimento em comissão será considerado para a base de cálculo do Bônus por Resultados apenas o vencimento básico referente ao cargo efetivo ou o salário base referente ao emprego público, sendo que, para os demais ocupantes de cargos de provimento em comissão, considerar-se-á a parcela vencimento acrescida da gratificação de representação ou o valor do subsídio, conforme o caso.
Art. 3º O Bônus por Resultados instituído por esta Lei não será devido:
I – aos investidos nos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Supervisor A, B e C;
II – aos servidores efetivos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;
III – àquele que perceba a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt -GDVV-, instituída pela Lei n° 17.475, de 21 de novembro de 2011.
Art. 4º O Bônus por Resultados criado por esta Lei não se incorpora ao vencimento, salário, subsídio ou remuneração do beneficiário para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas ao seu beneficiário.
Art. 5º O Bônus por Resultados somente será devido em razão do efetivo exercício das atividades correspondentes à Controladoria-Geral do Estado, considerando também para este fim os seguintes afastamentos:
I – férias;
II – luto;
III – casamento;
IV – licença paternidade;
V – licença maternidade;
VI – tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. Durante os afastamentos previstos neste artigo, o servidor perceberá o valor Bônus por Resultados referente à última avaliação de desempenho individual à qual foi submetido até que lhe sobrevenha nova avaliação.
Art. 6º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado, consignado à Controladoria-Geral do Estado.
Art. 7° O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o Programa do Bônus por Resultados, por meio de ato próprio, decidindo quanto à sua continuidade.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O de 31-12-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013
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