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LEI Nº 18.341, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
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Altera a Lei nº 16.885, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o fornecimento de alimentação a presos provisórios e condenados, sob custódia do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 16.885, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Para o fornecimento de alimentação a presos, o Município, por seu Prefeito, deverá assinar, perante a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, Termo de Adesão e Responsabilidade.” (NR) “Art. 3º............................................................................... § 1º Anualmente, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça fixará, em ato próprio, os valores dos repasses por preso aos Municípios signatários do Termo de Adesão e Responsabilidade. § 2º O quantitativo de presos por Município será definido segundo levantamento efetuado pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça. ..................................................................................” (NR) “Art. 4º................................................................................ .......................................................................................... III – valores dos produtos alimentícios, por região, que serão definidos em ato próprio do Superintendente do Sistema de Execução Penal da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça. Parágrafo único. É de inteira responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça a aprovação do cardápio e fiscalização do seu cumprimento.” (NR) “Art. 5º Em caso de negativa do Município em fornecer a alimentação aos presos referidos nesta Lei, mediante os repasses financeiros mensais do Estado, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça providenciará o fornecimento de alimentação aos presos recolhidos na unidade prisional local.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O de 31-12-2013) - Suplemento
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