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Dispõe sobre o fornecimento de alimentação a presos provisórios e condenados, sob custódia do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Esta Lei dispõe sobre o fornecimento direto ou indireto de alimentação a presos provisórios e condenados, sob custódia do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás. Parágrafo único. Havendo o assentimento expresso do respectivo Prefeito Municipal, o fornecimento indireto de alimentação a presos provisórios e condenados custodiados pelo Sistema Estadual de Execução Penal será efetuado pelo Município da situação do estabelecimento prisional.
Art. 2º Para o fornecimento de alimentação a presos, o Município, por seu Prefeito, deverá assinar, perante a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, Termo de Adesão e Responsabilidade.
Art. 3º Pelo fornecimento indireto de que trata o art. 1º, parágrafo único, os Municípios receberão uma ajuda financeira anual, em 12 (doze) parcelas mensais, em valores definidos pela quantidade de presos alimentados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º Anualmente, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça fixará, em ato próprio, os valores dos repasses por preso aos Municípios signatários do Termo de Adesão e Responsabilidade.
§ 2º O quantitativo de presos por Município será definido segundo levantamento efetuado pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça.
§ 3º A execução e manutenção do Termo de Adesão dependerão da transferência dos recursos descritos no art. 3º. Art. 4º Para a definição dos valores mensais, a serem repassados aos Municípios pelo Estado de Goiás, serão considerados os seguintes fatores: I – tabela de composição de gêneros alimentícios e nutrientes adequados para uma refeição balanceada e necessária; II – quantidade diária de refeições fornecidas e número de presos a serem alimentados;
III – valores dos produtos alimentícios, por região, que serão definidos em ato próprio do Superintendente do Sistema de Execução Penal da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça a aprovação do cardápio e fiscalização do seu cumprimento.
Art. 5º Em caso de negativa do Município em fornecer a alimentação aos presos referidos nesta Lei, mediante os repasses financeiros mensais do Estado, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça providenciará o fornecimento de alimentação aos presos recolhidos na unidade prisional local.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nas partes que se fizerem necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, de sua vigência. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 18-01-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-2010.
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