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Reajusta os valores das
pensões especiais decorrentes do acidente com a
substância radioativa Césio 137, ocorrido em 1987, na
cidade de Goiânia, previstas na
Lei nº 14.226
,
de 8 de julho de 2002, com alterações posteriores, e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores constantes dos incisos I e II do art. 1º
da
Lei nº 14.226
,
de 8 de julho de 2002, com alterações posteriores, ficam
reajustados para R$ 1.448,00 (mil, quatrocentos e
quarenta e oito reais) e R$ 724,00 (setecentos e vinte e
quatro reais), respectivamente.
Art.
2º Em decorrência do disposto no art. 1º, parte final,
as pensões especiais dos demais beneficiários da
Lei nº 14.226
,
de 8 de julho de 2002, com modificações posteriores,
passam a ser devidas no valor mensal de R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais).
Art.
3º O art. 8º da
Lei nº 14.226
,
de 8 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
8º As pensões especiais a serem concedidas e aquelas já
deferidas pela
Lei nº
10.977/89
, são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque
individual, sendo revistas, anualmente, na data-base
prevista em lei para a revisão geral da remuneração do
funcionalismo estadual, mediante decreto do Governador
do Estado, de acordo com a variação inflacionária
verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
àquela data, tendo por base o indicador econômico INPC."
(NR)
Art. 4º Excepcionalmente, em
janeiro de 2015, as pensões especiais do Césio 137 terão
os seus valores revistos na forma legalmente
estabelecida, com a inclusão do percentual de que trata
o inciso IV do § 4º do art. 2º da Lei federal nº 12.382,
de 25 de fevereiro de 2011, e de acordo com a variação
inflacionária verificada nos 12 (doze) últimos meses
anteriores àquele mês.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de
junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 16-06-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
16-06-2014..
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