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Autoriza a
alienação, por doação onerosa, à GOIASINDUSTRIAL, do
imóvel que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10,
inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação
onerosa, à Companhia de Distritos Industriais de Goiás
–GOIASINDUSTRIAL–, pessoa jurídica de direito privado,
constituída como sociedade de economia mista sob o
controle acionário do Estado de Goiás, responsável pela
implantação e gestão de distritos industriais e
agroindustriais do Estado, jurisdicionada à Secretaria
de Estado de Indústria e Comércio, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 01.285.170/0001-22, com sede em Goiânia, na Rua
90 nº 460 (Qd. F-44, Lts. 60 a 64), CEP 74093-020, Setor
Sul, terreno formador dos Módulos 01 e 02 da Qd. 15 do
Distrito Agroindustrial de Anápolis –DAIA–, com a área
de 43.693,73 metros quadrados, de propriedade do Estado
de Goiás, adquirido por Escritura Pública de Confissão
de Dívida e Dação em Pagamento, lavrada à fl. 83 do
Livro 954, nas notas do Cartório do 7º Tabelionato de
Notas da Comarca de Goiânia, registrada sob a Matrícula
nº R6 – 47.348 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª
Circunscrição da Comarca de Anápolis, Livro 02 – HP, fl.
034, com os limites e as confrontações seguintes:
“Partindo do ponto “A” situado no cruzamento da via
principal do DAIA, segue confrontando com estas
distâncias de 139,39 metros e 15,34 metros e rumos
respectivos de 36º53’48’’ NW e 14º56’44” NW, passando
pelo ponto “B” até o ponto “C”; daí segue com a mesma
confrontação, em curva cujo desenvolvimento 126,34
metros e raio de 125,30 metros; ângulo AC de 57º46’17’’;
daí confrontando com a faixa de domínio da BR-060, segue
rumo e distância de 42º49’42’’ NE e 83,45 metros até o
ponto “E”; daí confrontando com a Via V1-L2, segue nos
rumos e distâncias de 49º30’00’’ SE - 59,69 metros, 85º
30’00’’ SW - 28,28 metros e 49º30’00’’ SE - 120,00
metros, passando pelos pontos “F” e “G” até o ponto “H”;
daí confrontando com a Via VP-L1, segue com rumo e
distância de 40º30’00’’ SW - 250,98 metros até o ponto
“A”, ponto de partida.”
Art. 2º O terreno
descrito no art. 1º deverá ser reincorporado à área do
Distrito Agroindustrial de Anápolis – DAIA.
Parágrafo único. O
valor atualizado do imóvel em doação servirá para aporte
de capital em favor do Estado, acionista majoritário que
é, em futuros aumentos do capital social da donatária
Companhia de Distritos Industriais de Goiás –
GOIASINDUSTRIAL.
Art. 3º A doação
onerosa autorizada por esta Lei será efetuada com
cláusula de reversão ao patrimônio estadual, nos casos
de descumprimento da obrigação prevista no parágrafo
único do art. 2º, ou de alteração da finalidade do
imóvel estabelecida pelo “caput” do mesmo artigo.
Art. 4º Compete ao
Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º,
inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de
2006, a apreciação da minuta da escritura pública de
doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta
Lei.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2014,
126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 24-09-2014)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
24-09-2014.
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