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Autoriza a
alienação, por doação onerosa, à GOIASINDUSTRIAL, do
imóvel sem edificação que menciona e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10,
inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação
onerosa, à Companhia de Distritos Industriais de Goiás
–GOIASINDUSTRIAL–, sociedade de economia mista sob o
controle acionário do Estado de Goiás, responsável pela
implantação e gestão de distritos industriais e
agroindustriais do Estado, jurisdicionada à Secretaria
de Estado de Indústria e Comércio, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 01.285.170/0001-22, com sede em Goiânia, na Rua
90 nº 460 (Qd. F-44, Lts. 60 a 64), CEP 74093-020, Setor
Sul, uma área de terras de parte da Fazenda Jenipapo ou
Mata, situada no Município de Rialma-GO, medindo
48.40.00 hectares ou 10 alqueires, de propriedade do
Estado de Goiás, adquirida por Escritura Pública de
Alienação de Imóvel por Desapropriação Administrativa,
lavrada às fls. 0117-0123 do Livro 2254, do Cartório do
Primeiro Tabelionato de Notas – João Teixeira Álvares –
da Comarca de Goiânia, datada de 06 de março de 2014,
registrada sob a Matrícula nº R1 – 4.408 do Cartório do
Serviço de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas
e Anexos da Comarca de Rialma-GO, Livro 02 (RG), fl. 01,
com os limites e as confrontações seguintes: “inicia-se
no marco M1, cravado nas confrontações de uma estrada de
chão e do remanescente da área pertencente a Edmar
Vilela; deste segue confrontando com a referida estrada
de chão, com azimute verdadeiro e distância de
284º49’49” e 129,34 metros até o marco M2; deste, à
direita segue confrontando com a faixa de domínio da
Rodovia Federal BR-153, com os seguintes azimute e
distância: 335º43’10” e 783,52 metros até o marco M3;
daí, com 338º53’57” e 95,55 metros até o marco M4; daí,
com 345º03’37” e 81,46 metros até o marco M5; daí, com
351º53’45” e 71,13 metros até o marco M6; daí, com
353º12’48” e 175,28 metros até o marco M7; deste, à
direita, segue confrontando com o remanescente da área
de Edmar Vilela, com os seguintes azimute e distância:
83º25’01” e 395,97 metros até o marco M8; daí, com
146º31’03” e 792,52 metros até o marco M9; daí, com
245º43’10” e 414,41 metros até o marco M10; daí, com
167º50’09” e 382,21 metros até o marco inicial M1.”
Art. 2º Na área de
terras descrita no art. 1º a empresa donatária
implantará o Distrito Agroindustrial de Rialma –DAIRI–
como forma de atrair para o Município empreendimentos
que acelerem seu desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo único. O
valor de R$ 723.728,86 (setecentos e vinte e três mil,
setecentos e vinte e oito reais e oitenta e seis
centavos), pago pelo Estado de Goiás pela desapropriação
do imóvel em doação, servirá para aporte de capital em
seu favor, acionista majoritário que é, em futuros
aumentos do capital social da donatária Companhia de
Distritos Industriais de Goiás – GOIASINDUSTRIAL.
Art. 3º A doação
onerosa autorizada por esta Lei será efetuada com
cláusula de reversão ao patrimônio estadual, nos casos
de descumprimento da obrigação prevista no parágrafo
único do art. 2º, ou de alteração da finalidade do
imóvel estabelecida pelo “caput” do mesmo artigo.
Art. 4º Compete ao
Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º,
inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de
2006, a apreciação da minuta da escritura pública de
doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta
Lei.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2014,
126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 24-09-2014)
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 24-09-2014.
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