| |
Autoriza a
alienação, por doação onerosa, do imóvel que especifica
e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10,
inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação
onerosa, à Companhia de Distritos Industriais de Goiás –
GOIASINDUSTRIAL, Sociedade de Economia Mista sob
controle acionário do Estado de Goiás, responsável pelo
planejamento e gestão dos distritos industriais de
Goiás, jurisdicionada à Secretaria de Indústria e
Comércio, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
01.285.170/0001-22, sediada nesta Capital, na Rua 90, nº
460, Setor Sul, uma área rural de terras com 14,29.37ha,
localizada na Fazenda Recanto dos Fernandes, no
Município de Goianira, de propriedade do Estado de
Goiás, com os seguintes limites e confrontações: “começa
no marco M.04, de coordenadas UTM: E=670451.643 e
N=8172451.785, cravado nas confrontações do Loteamento
Los Angeles e Gabriel Fernandes de Souza; segue
confrontando com o último, no azimute de 126º11’12’’ e
distância de 260,27 metros até o marco M.05; segue
confrontando com Sebastião Wilson Batista, João Machado
e Gabriel Fernandes de Souza, no azimute de 214º23’29’’
e distância de 555,48 metros até o marco M.06; segue
confrontando com o Loteamento Nova Goianira nos
seguintes azimutes e distâncias: 354º08’46’’ – 278,34m;
349º02’21’’ – 46,98m; 327º17’32’’ – 31,48m; 311º33’26’’-
66,67m; 288º52’00’’ – 171,56m, passando pelos marcos
M.07, M.08, M.09, M.10, indo até o marco M.01; segue
confrontando com o Loteamento Los Angeles, nos seguintes
azimutes e distâncias: 27º17’57’’ – 36,96m; 43º37’36’’ –
7,23m; 70º17’33’’ – 369,99m, passando pelos marcos M.02,
M.03, indo até o marco M.01, ponto inicial da descrição
deste perímetro”, transcrita sob a Matrícula nº 12.226
do Livro 02 de Registro Geral do Cartório de Registro de
Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de
Goianira-GO.
Art. 2º A área
descrita no art. 1º desta Lei destina-se à ampliação do
Distrito Industrial de Goianira, administrado pela
GOIASINDUSTRIAL.
Parágrafo único. A
receita proveniente da alienação do imóvel descrito no
art. 1º desta Lei será utilizada como aporte de capital
pelo Estado de Goiás, acionista majoritário, em futuros
aumentos do capital social da Companhia de Distritos
Industriais de Goiás –GOIASINDUSTRIAL.
Art. 3º A doação
onerosa de que cuida esta Lei será feita com cláusula de
reversão ao patrimônio Estadual, nos casos de
descumprimento da obrigação ou de alteração da
finalidade estabelecida para o imóvel.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2014,
126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 24-09-2014)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
24-09-2014.
|