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Autoriza o Poder Executivo a alienar ações da CELG Distribuição S.A. - CELG D -, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, na sua totalidade ou no percentual que julgar conveniente, as ações integralizadas do capital social da CELG Distribuição S.A. -CELG D-, controladas pelo Estado de Goiás por meio da Companhia Celg de Participações -CELGPAR- e pelo Governo Federal por meio da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS. Parágrafo único. A negociação e os atos preparatórios à formalização da alienação de que trata este artigo serão conduzidos pela Companhia Celg de Participações -CELGPAR-, ouvida a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA.
Art. 1º-A Os recursos provenientes da alienação prevista no caput
do art. 1º serão alocados exclusivamente para grupo de despesas com
investimentos no Estado. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 21-07-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015. |