GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 19.469, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
 

Acresce o art. 1º-A à Lei nº 18.956, de 16 de julho de 2015 .
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei nº 18.956, de 16 de julho 2015, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Os recursos provenientes da alienação prevista no caput do art. 1º serão alocados exclusivamente para grupo de despesas com investimentos no Estado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2016, 128º da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha

(D.O. de 01-11-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-11-2016 .