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LEI Nº 19.554, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
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Autoriza a alienação, por
doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação
onerosa, à Associação dos Deficientes Físicos do Estado
de Goiás –ADFEGO–, pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, de caráter assistencial,
reconhecida como de utilidade pública pela
Lei estadual nº 9.059, de 21 de setembro de 1981,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.917.870/0001-55, com
sede na Av. Independência, nº 3.026, Setor Vila Nova,
Goiânia–GO, o imóvel urbano de 440,00m², localizado na
Avenida Dom Fernando, Quadra RO, Lote 06, Chácara do
Governador, nesta Capital, registrado sob o nº R-3,
Av-4-24.662, do Livro 2 – Registro Geral, do Cartório de
Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de
Goiânia, medindo 11,00m de frente; 16,00m de fundos;
31,00m pelo lado direito e 46,00m pelo lado esquerdo,
Categoria Residencial.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1°
desta Lei, avaliado em R$ 38.632,88 (trinta e oito mil,
seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos),
conforme Laudo nº 196/2015, emitido pela Gerência de
Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de
Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e
Planejamento, destina-se a sediar o Núcleo de Produção "Mão
na Roda" mantido pela beneficiária, o qual atua na
fabricação e reforma de cadeiras de rodas e outros
equipamentos de locomoção para atender a pessoas com
deficiência física no Estado de Goiás.
Art. 3º A doação de que
trata o art. 1º far-se-á com as cláusulas de
inalienabilidade e reversão do imóvel ao patrimônio do
doador, nos casos de descumprimento dos encargos
estabelecidos no art. 2º, bem como de extinção ou
dissolução da entidade donatária.
Art. 4º Compete ao
Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º,
inciso XII, da
Lei Complementar nº 58,
de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da
escritura pública de doação e subscrição do ato
translativo de propriedade do bem imóvel respectivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 21 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR (D.O. de 21-12-2016 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-12-2016. |