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LEI Nº 19.677, DE 13 DE JUNHO DE 2017
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Institui o Fundo Constitucional de Transportes - FCT - e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7°, da Constituição Estadual , por seu Presidente, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, na Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, o Fundo Constitucional de Transportes -FCT -, amparado no art. 6° da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 15 de setembro de 2015, de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, com a finalidade de captar recursos financeiros destinados a: I - custear despesas com: a) melhoria funcional, recuperação, manutenção, conservação, sinalização, segurança e melhoramento, inclusive gerenciamento, consultoria, supervisão, planejamento e acompanhamento das respectivas obras a serem executadas: 1. na malha rodoviária estadual pavimentada, não pavimentada e nas balsas; 2. nos aeródromos e no autódromo sob responsabilidade administrativa da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP; b) a parcela contributiva do Estado de Goiás na execução de obras ou serviços de recuperação, manutenção ou melhoramento de rodovias, quando decorrentes de convênio celebrado com a União, municípios ou entidades nacionais ou internacionais de fomento; II - viabilização da implementação de concessões e/ou parcerias público-privadas que visem à execução das obras e/ou serviços definidos na alínea "a" do inciso I deste artigo.
c) passivos ambientais,
em áreas adjacentes às rodovias;
d) implantação de trevos;
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo de Transportes e a execução de obras e/ou serviços por ele custeados serão realizadas pela Agência Goiana de Transportes e Obras, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, criado nos termos do art. 2° desta Lei. Art. 2° O Fundo de Transportes será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; II - Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras. § 1° Cada membro titular terá como suplente, respectivamente: I - o Superintendente Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; II - o Diretor de Finanças da Agência Goiana de Transportes e Obras. § 2° A Secretaria-Executiva será exercida pela Diretoria de Manutenção da Agência Goiana de Transportes e Obras. Art. 3° Compete ao Conselho Diretor do Fundo de Transportes: I - estabelecer a política, os planos e as prioridades de aplicação de seus recursos; II - definir as hipóteses de execução direta e indireta, via concessões e/ou parcerias público-privadas, das obras e dos serviços definidos na alínea "a" do inciso I do art. 1° desta Lei; III - cumprir as exigências legais relativas à gestão do Fundo. Art. 4° O acompanhamento das ações do Fundo de Transportes, relativas à captação de recursos e ao custeio de despesas, será realizado por seu Conselho Fiscal, com a seguinte composição: I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá; II - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento; III - 1 (um) membro da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; IV - 1 (um) membro da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP; V -1(um) membro da Universidade Estadual de Goiás - UEG. Art. 5° Os recursos do Fundo Constitucional de Transportes serão provenientes, dentre outras fontes legais, de:
I - 100% (cem por cento) dos recursos repassados do Governo
Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE;
II - doações feitas por pessoas físicas e jurídicas,
públicas e privadas;
III – até 45% (quarenta e cinco por cento) da receita
líquida decorrente da arrecadação própria do Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN, percentual que deverá ser
aplicado sobre o total das receitas líquidas ingressadas,
observado o disposto no art. 39 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual, com a
definição exata do percentual em Leis Orçamentárias;
IV - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos
arrecadados;
V - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual; VI - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias; VII- operações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo; VIII- receitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos na alínea "a" do inciso I do art. 1° desta Lei.
IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de
domínio;
X - produto de recolhimento de contribuição decorrente de
condição estabelecida na legislação tributária para fruição
de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o art. 6º
desta Lei;
XI - transferência financeira de municípios beneficiados por
serviços ou obras de construção, reformas, ampliação ou
manutenção de rodovias e vias urbanas localizadas em seus
territórios;
XII - parte do produto das receitas próprias da Agência
Goiana de Transportes e Obras, conforme oportunidade e
conveniência da referida Autarquia.
Parágrafo único. O saldo financeiro
apurado ao final do exercício e não comprometido com o
pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas
e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de
que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. Art. 6° Os recursos provenientes das receitas oriundas dos valores informados nos incisos I a IV do art. 5° deverão ser imediatamente transferidos a Conta Específica do Fundo Constitucional de Transportes, administrada pela AGETOP, no ato do recolhimento ou recebimento. Parágrafo único. Os recursos não poderão, em quaisquer hipóteses, ser desviados a outras finalidades, sob pena de incorrerem, os gestores do Fundo, em crime de responsabilidade.
Art. 7º As receitas ordinárias classificadas como Fonte
100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual. Art. 7° O eventual saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. Art. 8° As despesas administrativas com a manutenção do Fundo Constitucional de Transportes pela Agência Goiana de Transportes e Obras ficam limitadas a 2% (dois por cento) do valor de suas receitas. Art. 9° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Fundo Constitucional de Transportes, créditos especiais até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas decorrentes da presente Lei, a correrem à conta de suas receitas. Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, ficando o Secretário de Estado da Fazenda e o Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras, conjuntamente, autorizados a baixar normas complementares necessárias a sua implementação.
.........................................................."(NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º a
10, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de
junho de 2017.
Deputado JOSÉ VITTI (D.O. de 21-06-2017) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-06-2017.
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