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LEI Nº 19.789, DE 24 DE JULHO DE 2017
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Altera a Tabela do art. 2º da Lei nº 19.578, de 06 de janeiro de 2017, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela do art. 2º da Lei nº 19.578, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ..........................................
....................................................................” (NR)
Art. 2º O inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 14.050, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido de uma alínea, com a seguinte redação: “Art. 1º ................................................................. XVIII - ................................................................. ...............................................................................
bd) CEPMG de Iporá.”(NR)
Art. 4º Os quantitativos dos cargos de provimento em comissão de Assessor Especial “E”, Referência I, e Assessor Especial “F”, Referência V, da Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003, ficam acrescidos de 05 (cinco) e 02 (duas) unidades, respectivamente, para atendimento às necessidades dos serviços da Agência Goiana de Transportes e Obras.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 6º A Lei nº 19.651, de 12 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A. O Colégio Estadual Pastor José Antero Ribeiro, situado no Bairro Olímpia, no Município de Bom Jesus, fica transformado em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2017.
§ 2º O Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás - CPMG criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 27-07-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2017 e no D.O. de 19-12-2017 .
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