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LEI Nº 19.943, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
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Altera a Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016, passa a
vigorar com acréscimo do seguinte dispositivo:
“Art. 3º-A Ao servidor beneficiário do § 2º do art. 23-A da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, é facultada nova opção formal para obter seu posicionamento no Padrão 4 da Classe a que pertencer, obedecidas as disposições do art. 35 e seus incisos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Parágrafo único. A opção de que trata este artigo poderá ser feita até 31 de março de 2018. ”(NR) Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 29 de dezembro de 2016. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 29-12-2017 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.
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