GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.943, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 Altera a Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016, e dá outras providências.  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:   

Art. 1º A Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com acréscimo do seguinte dispositivo:
 

“Art. 3º-A Ao servidor beneficiário do § 2º do art. 23-A da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, é facultada nova opção formal para obter seu posicionamento no Padrão 4 da Classe a que pertencer, obedecidas as disposições do art. 35 e seus incisos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo poderá ser feita até 31 de março de 2018. ”(NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 29 de dezembro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 130º da República. 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
       JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
   JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA
 

  (D.O. de 29-12-2017 - Suplemento)  

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.